Parecer SCL nº 044/20
Ref. Proc. nº 694/2019
TID n° 18520429
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº XXXXXXXXXXXX celebrado com a XXXXXXXXXXXX.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº XXXXXXXXXXXX, celebrado com a XXXXXXXXXXXX, cujo objeto é acesso de alguns procuradores legislativos aos serviços prestados pela contratada, tais como boletim quinzenal, revista do advogado, fornecimento de recortes e despachos judiciais, entre outros.
O contrato a ser aditado se fundamenta em inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, Lei nº 8.666/93), nos termos do Parecer Chefia nº 3/2018, cuja cópia segue em anexo.
No presente parecer, portanto, não se analisa os fundamentos legais da contratação – já que estes foram examinados no parecer retro mencionado –, mas somente se é viável a prorrogação do ajuste.
Às fls. 11 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de 12 (doze) meses.
Por seu turno a associação contratada manifesta às fls. 21 seu interesse na prorrogação do contrato, reajustando o valor da mensalidade associativa, nos termos do permissivo constante do item 4.3. da cláusula quarta do termo de ajuste.
A Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 apresentou justificativa de preços, consoante se depreende da manifestação às fls. 45
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 24) e CNDT (fls. 24vº).
Segue em anexo estatuto social da associação, FGTS, Cadin municipal, certidão negativa de débitos relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a mesma declina o nome das pessoas que deverão firmar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 31.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858