Parecer SCL nº 45/2019
Processo nº 84/2018
TID 17380378
Assunto: TC nº 99/18 – Serviços de Copeiragem – Aplicação de Penalidades – Defesa Prévia
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto à aplicação de penalidades referentes ao descumprimento de diversas cláusulas contratuais apontadas pelas Unidades Gestoras nos meses de novembro e dezembro de 2018 e em março do corrente ano.
Em relação às infrações apontadas pela Unidade Gestora SGA.35 – Equipe de Gestão de Serviços II (fls. 642/643 e 648/649), a Contratada alega em sua Defesa Prévia (fls. 655/659), dentre outros, que “em relação ao relógio de ponto, importa observar que o mesmo foi entregue, não tendo sido instalado em razão do pedido de substituição do modelo do equipamento para um de modelo digital, para o qual a empresa está adequando as soluções do sistema…”.
A Unidade Gestora SGA.35 ao analisar a defesa apresentada pela Contratada (fls. 1251-verso) ratificou as informações prestadas às fls. 642/643 e 648/649 e afirma que, no tocante à documentação “apenas uma parte foi apresentada em 28 de fevereiro de 2019 e algumas cópias juntamente com a referida defesa”.
Considerando que o procedimento de penalização deve desdobrar-se com clareza, solicito o encaminhamento do presente processo à Unidade Gestora SGA.35 para esclarecimentos mais detalhados quanto a esses dois assuntos: ausência de relógio de ponto e de documentação. Indaga-se:
1 – A Contratada apresentou algum modelo de relógio de ponto para instalação? Em caso positivo, procede a alegação da Contratada de que a Unidade solicitou a substituição desse modelo para um modelo digital?
2 – Quanto à documentação, a totalidade dos documentos relacionados como faltantes às fls.642/643 e 648/649 foram apresentados pela Contratada ou apenas parte deles? Se possível, especificar os documentos que foram apresentados e os documentos faltantes.
Ademais, não consta manifestação da Unidade Gestora – SGA.35 quanto à aplicabilidade ou não do subitem 9.1.2.2 da Cláusula Nona do TC nº 99/18 (A Unidade Gestora, poderá, a critério e desde que conveniente à CONTRATANTE, reduzir pela metade o valor da multa, em caso de primeira infração contratual praticada pela CONTRATADA) para os apontamentos referentes ao mês de novembro/2018. Note-se que a Unidade pode aplicar tal cláusula apenas se entender conveniente e oportuno no caso concreto. Solicitamos esclarecimento nesse ponto.
Por fim, considerando que o subitem 9.1.5 da Cláusula Nona do TC nº 99/18 dispõe que a inexecução parcial do Contrato poderá ser configurada, a critério da Unidade Gestora, entre outras, na ocorrência de 05 ou mais infrações de graus 1, 2 e 3 ou na ocorrência de 03 ou mais infrações de grau 4, solicitamos a análise da Unidade quanto a esse aspecto, levando-se em consideração eventual reincidência nos meses seguintes (janeiro, fevereiro, março e abril/2019), inclusive quanto à penalidade disposta no subitem 9.1.6 do TC nº 99/18 (suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CMSP por até 02 anos, configurada a gravidade das infrações cometidas), apontando, se for o caso, o prazo que entende cabível ao caso em apreço.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., solicitando-se retorno a esta Procuradoria para conclusão da análise.
São Paulo, 25 de abril de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170