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Parecer SCL nº 046/2023

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Parecer n° 46/2023

Parecer SCL nº 046/2023

Processo nº MEMO – 2023/0132

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise da aplicação de penalidade para o Termo de Contrato nº 3/2021, firmado com a empresa a xxxxxxxxxx.

 

 

 

EMENTA: Aplicação de penalidade – Descumprimento de cláusulas do Termo de Contrato nº 3/2021 – Prestação de serviços de merendeiros(as) – Faltas injustificadas – Entrada tardia – Possibilidade.

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de glosa e de penalidade por violação de cláusulas do Termo de Contrato nº 3/2021 praticada pela empresa xxxxxxxxxxxxx.

 

O Termo de Contrato nº 3/2021 encontra-se às fls. 58/70.

 

O 1º Termo de Aditamento encontra-se às fls. 71/72. Já o 1º Apostilamento ao 1º Termo de Aditamento encontra-se às fls. 73.

 

Referido Termo de Contrato tem como objeto a prestação de serviços de merendeiro(a) visando ao preparo e a distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas aos alunos regularmente matriculados no CEI – Centro de Educação Infantil, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do Edital de Pregão Eletrônico nº 36/2020.

 

A Equipe de Benefícios – SGA-13, Gestora do sobredito contrato, solicitou a glosa e a aplicação de penalidade de multa à referida empresa (Despacho nº CMSP-DES-2023/02805 às fls. 77/78), tendo em vista o disposto pelo item 05, da tabela 2, do subitem 9.1.2 (1º Apostilamento) do Termo de Contrato 03/2021 (fls. 73), referente aos dias 12/01, 16/01, 19/01, 23/01 e 24/01/2023, conforme previsão do subitem 4.1.1., combinado com o subitem 10.1.6. do Termo de Contrato (fls. 58/70).

 

Às fls. 76, consta a Nota Fiscal nº 276, emitida em 15/02/2023 pela contratada, no valor nominal de R$ xxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx reais), referente aos serviços prestados entre 01/01/2023 e 31/01/2023.

 

A empresa foi notificada através do Ofício SGA-24 nº 04/2023 (fls. 90/91), para manifestação e eventual apresentação de defesa prévia. Às fls. 88/89, consta o encaminhamento do ofício retro citado também via e-mail pela Câmara Municipal de São Paulo à empresa.

 

Às fls. 93, SGA-13 – Equipe de Benefícios – informou que, até a presente data, nenhuma defesa foi apresentada pela Contratada.

 

O memorial de cálculo elaborado por SGA. 24 acerca do valor da multa encontra-se às fls. 82/83.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Com efeito, determina o subitem 9.1.2., da Cláusula Nona, no seu item 5 da tabela 2 do Termo de Contrato nº 3/2021, que:

 

9.1.2. Deixar de atender o disposto no item 3.2., da Cláusula Terceira deste instrumento.

 

GRAU 2: 0,8% do valor mensal do contrato.

 

A penalidade que se pretende aplicar à empresa em questão tange à fato objetivo, qual seja, falta de funcionário injustificada e não coberta, bem como atraso de 1 (uma) hora não compensado, referente aos serviços prestados no mês de Janeiro/2023, conforme manifestação de fls. 77/78 apresentada por SGA. 13. Ainda, a glosa sugerida pela unidade gestora nos dias por ela indicados em sua manifestação (fls. 77/78) segue esta mesma lógica, razão pela qual também é viável a sua aplicação.

 

Oficiada (Ofício nº 04/2023 – SGA. 24 – fls. 90/91) para que apresentasse suas razões de defesa, a empresa, até a presente data, não apresentou qualquer manifestação, conforme apontado pela unidade gestora (fls. 93), de maneira que pertinente é a aplicação da penalidade contratual sugerida.

 

Face ao exposto, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 9.1.2., da Cláusula Nona, do Termo de Contrato nº 3/2021, na forma estabelecida pelo 1º Apostilamento ao 1º Termo Aditivo (fls. 73), nos termos do cálculo apresentado por SGA.24 (fls. 82/83), bem como da glosa sugerida, conforme previsão do subitem 4.1.1. combinado com o subitem 10.1.6. do Termo de Contrato em tela.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 13 de março de 2023.

                                  CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

        Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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