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Parecer SCL nº 047/2021

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Parecer n° 47/2021

Parecer SCL nº 47/2021

Processo nº 393/2019

TID nº 18292947

Assunto: Penalidade – xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxxxxxxxx pelas infrações ao Termo de Contrato 13/2019 imputadas pela unidade gestora. Segundo consta, a contratada não teria desempenhado os seguintes deveres: retirada de roupas, devolução de roupas retiradas, entrega de notas fiscais e manutenção de contato.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação da ausência de defesa e da proposta de penalidade.

 

É o relatório. Opino.

 

A xxxxxxxxxxxxx foi devidamente notificada da imputação. Conforme carta de fls. 36, devolvida a esta Edilidade em 19/02/2020 por não ter sido ela localizada, o endereço em que fora procurada é a xxxxxxxxx, nesta Capital, o mesmo constante no Termo de Contrato 13/2019. É natural que se espera que as partes contratantes estabeleçam formas que facilitem comunicação recíproca, postura que decorre do princípio da boa-fé. Ademais, o dever de manter endereço atualizado restou expressamente previsto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por força do art. 15, é aplicável supletiva e subsidiariamente também aos processos administrativos. Dessa forma, é a contratada que suportará o ônus de sua negligência.

 

No mérito, a proposta de aplicação de penalidade merece guarida. Uma vez que a contratada quedou inerte, deixando de ofertar sua defesa, analisar-se-á a imputação a partir dos elementos já coligidos aos autos.

 

De acordo com o Termo de Referência do Termo de Contrato 13/2019, a xxxxxxxxxx foi contratada pela Câmara Municipal de São Paulo para prestação de serviço de lavanderia. Para tanto, cabia-lhe retirar uma vez por semana (item 3.2.1), e devolvê-las limpas e embaladas individualmente no primeiro dia útil subsequente (item 3.3), porém, segundo a narrativa da SGA.83, a unidade responsável pela gestão do contrato, desde 29/11/2019, não vem mais prestando serviço, com a retenção de peças retiradas, consistente em 7 toalhas de rosto, 7 fronhas, 30 lençóis, 5 campos cirúrgicos, 3 cobertores e 5 aventais (romaneio de fls. 23). Notificada a devolvê-las, a contratada não se manifestou, tampouco foi localizada.

 

Outrossim, consta nos autos reclamação da xxxxxxxxxxxx de que esta Administração estaria em mora no pagamento pelos serviços prestados. Conforme termo contratual, entretanto, cabia à contratada, uma vez executado serviço, formular requerimento de pagamento, acompanhado de respectiva nota fiscal (itens 3.2.1 e 6.1), o que, segundo a SGA.83, não fora feito. Sendo o último pagamento realizado em setembro de 2019, apurou-se que existe um crédito referente à lavanderia de 35 toalhas de rosto, 18 fronhas, 82 lençóis, 34 campos cirúrgicos, 2 travesseiros e 9 aventais (romaneios de fls. 20/22).

 

Calculou a SGA.24 que o serviço prestado e não pago corresponde a R$ 492,97 e os itens não devolvidos pela xxxxxxxxxxxx, a R$ 174,45 (fls. 29/30), e ainda verificou pendências perante a Prefeitura do Município de São Paulo, como demonstram a certidão de tributos mobiliários e a de CADIN (fls. 28/29), em contrariedade ao disposto no item 3.1.5 do termo contratual. A SGA.8, entretanto, esclareceu que as peças não devolvidas não possuíam mais valor econômico em razão do prolongado tempo de uso e estavam na iminência de substituição. Também propõe a compensação entre o valor devido por esta Edilidade e a multa a ser aplicada, de 10% do valor contratado pela inexecução parcial, bem como a suspensão temporária de participar de licitação e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos (fls. 35).

 

A inexecução parcial do contrato se acha caracterizada, na medida em que a contratada prestava serviço até novembro de 2019, quando deixou de cumprir suas obrigações, atraindo a incidência do disposto no item 9.1.2 do Termo de Contrato 13/2019, que fixa multa de 10% do valor total contratado. A conduta da empresa denota reprovabilidade ainda maior, porquanto não só não quis dar qualquer satisfação pela sua completa omissão, como também reteve peças e não manteve seus canais de comunicação, criando entrave a qualquer diálogo. Somem-se ainda a não apresentação de notas fiscais para fins de pagamento e a não manutenção das condições de habilitação. Razoável, pois, a cumulação da sanção pecuniária com a suspensão temporária de participar de licitação e contratar com a Administração, bem assim a sugestão no seu prazo máximo, de 2 anos, conforma autoriza o item 9.1.6 do termo contratual.

 

Não há óbice à compensação do crédito que a xxxxxxxxxxxx possui com a multa a ser aplicada. Nas relações comuns, o instituto é previsto no art. 368 do Código Civil; nos vínculos com a Administração Pública, porém, o princípio da legalidade exige uma lei própria, ao que o art. 86, § 3º, da Lei Federal 8.666/1993 autorizou que, “se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente”. Portanto, o legislador permite que os créditos oriundos de multas contratuais podem ser compensados com créditos devidos pela Administração ao particular. Sobre o tema, esta Procuradoria já discorreu no Parecer 275/2015.

 

Isto posto, recomendo a imposição de multa de 10% do valor contratado e suspensão temporária de participar de licitação e contratar com a Administração à xxxxxxxxxxxxxx, nos termos dos fatos narrados pela SGA.8, com fundamento no art. 87. II e III, da Lei Federal 8.666/1993, compensando-se, ao final do procedimento, o quantum da sanção pecuniária com os créditos devidos por esta Edilidade.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 25 de fevereiro de 2021.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048

 



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