Parecer SCL nº 47/2023
Processo nº CMSP-PAD-2021/00367.01
Assunto: Prorrogação excepcional de 90 dias do Termo de Contrato 9/2019 celebrado com xxxxxxxxxxx.
Ementa: Prorrogação excepcional de vigência contratual por 90 dias. Início da vigência em 15/03/2019 e fim previsto para 15/03/2023. Desinteresse da contratada em prorrogar a vigência. Previsão em contrato de extensão do prazo por 90 dias, desde que haja risco de lesão ao interesse público. Falta de anuência da contratada, que não constitui entrave por se achar prevista contratualmente. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxx para serviços de computação em nuvem mediante Microsoft Azure, na forma do Termo de Contrato 9/2019. Segundo consta, o ajuste foi celebrado com vigência de 36 meses, prorrogada sucessivas vezes, com término previsto para 15/03/2023.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de excepcional prorrogação contratual de 90 dias.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas algumas hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II). Esta é a natureza do objeto do Termo de Contrato 9/2019, que, celebrado em 15/03/2019, pode atingir duração máxima permitida em 15/03/2024.
- Não obstante, com os aditamentos formalizados até o momento, a vigência findará em 15/03/2023 e a contratada, ao manter-se silente, manifestou desinteresse na continuidade da contratação. O termo contratual, nesse sentido, assegura um prazo excepcional, independentemente de formalização de aditivo, com o escopo de assegurar a ininterrupção da atividade desempenhada pela contratada e se precaver de eventual prejuízo à Administração. Eis a dicção:
“7.1.1. À CONTRATANTE é assegurado, visando ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independentemente da subscrição de termo aditivo”.
- A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. Tendo em vista que o novo prazo é excepcional, a razoabilidade exige a demonstração de circunstâncias também excepcionais que o justifiquem. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual, fundamentada na essencialidade do serviço e na dificuldade das tratativas com a xxxxxxxx (fls. 536/537). De resto, consta nos autos a informação de um procedimento licitatório em curso para substituir a atual contratação que até o momento se acha pendente (fls. 543).
- A falta de anuência da contratada não é um entrave, na medida em que a presente prorrogação contratual é excepcional e prevista na origem. Ao afluir ao certame, a empresa – bem como seus concorrentes – manifestou concordância com todos os termos do edital, inclusive da minuta contratual, atraindo a incidência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3o da Lei Federal 8.666/1993). Dito de outro modo, o assentimento já fora dado naquela ocasião, não lhe podendo se furtar de uma obrigação assumida espontaneamente.
- Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado nos autos do CMSP-PAD-2022/00390, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 557/560). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 564), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
- O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 08/05/2023 (fls. 548), certificado de regularidade do FGTS válido até 27/03/2023 (fls. 549), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 23/08/2023 (fls. 550) e certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 28/08/2023 (fls. 552).
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica de prorrogação excepcional por 90 dias, a partir de 15/03/2023, do Termo de Contrato 9/2019, celebrado com xxxxxxxxxx para serviços de computação em nuvem mediante Microsoft Azure.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 14 de março de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048