Parecer SCL nº 048/19
Processo nº 614/2018
Expediente TID nº 17766057
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXX.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 32/2016 para locação de multifuncionais, bem como manutenção preventiva e corretiva das mesmas, com reposição de peças.
Às fls. 208 unidade administrativa gestora do ajuste solicita aplicação da penalidade prevista no item 10.1.3. do termo de ajuste, uma vez que a contratada instada a fazer manutenção corretiva em um equipamento multifuncional retirou o mesmo no dia 08/03/19 e somente procedeu a sua devolução em 15/03/19, totalizando 8 dias sem o equipamento, quando por força do item 6.2. do Contrato nº 32/2016 a contratada encontra-se obrigada a devolver o equipamento retirado para manutenção corretiva no prazo máximo de 16 (dezesseis) horas.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade por atraso na entrega de equipamento retirado para manutenção corretiva a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício nº 023/2019 – SGA.24 – fls. 210), nos termos do § 2º art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
Consta às fls. 211 comprovante de recebimento pela contratada do ofício retro referido, entretanto não consta dos autos defesa apresentada pela mesma.
A penalidade de multa foi calculada no valor de R$ 550,08 (quinhentos e cinquenta reais e oito centavos – fls. 210). A contratada em e-mail às fls. 212 concorda com o desconto no valor mensal da locação dos dias em que o equipamento multifuncional ficou inoperante no importe de R$ 267,94 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e requer que o valor total da multa não seja retido na atual fatura.
Não há nos autos nenhum elemento apto a elidir a imposição da penalidade apontada nas linhas precedentes.
Com efeito, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no item 10.1.3. do Contrato nº 32/2016, nos termos do cálculo efetuado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 (fls. 210).
Quanto ao pedido de não retenção do valor da multa, tenho a considerar que o item 10.5. do termo de ajuste autoriza esta contratante a descontar valores referentes a multas aplicadas de créditos devidos à contratada.
Em face desta premissa contratual entendo que a retenção somente não deve ser efetivada se a multa for controversa e houver qualquer elemento de defesa que produza uma dúvida razoável sobre a aplicabilidade ou não da reprimenda pecuniária, o que não ocorre na espécie vertente tendo em consideração que a contratada sequer apresentou defesa prévia, deduzindo argumentos em favor da não aplicação da penalidade que se pretende impor.
Assim sendo, recomendo a aplicação da penalidade de multa – consoante o explicitado nas linhas precedentes – e a denegação do quanto requerido às fls. 212, para retenção na fatura atual (a ser quitada em 02/05/2019) do valor integral da multa.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de abril de 2018.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858