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Parecer SCL nº 049/2019

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Parecer n° 049/2019

Parecer SCL nº 049/19
Processo: nº 1.515/2017
TID nº 17090443
Assunto: Termo de contrato nº 46/2018 – Prestação de serviço de limpeza, conservação e desinfecção – Repactuação – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O Secretário Geral Administrativo solicita análise e manifestação (fls. 1131) em face do pedido de repactuação contratual formulado pela empresa XXXXXXXXXXXX, que presta serviços para a CMSP através do Termo de Contrato nº 46/18, bem como acerca da conferência efetuada pelo setor de liquidação de despesas, constante às fls. 1129/1130.

A proponente apresentou pedido de repactuação em 02/04/2019 (fls. 1065/1068), juntando cópias da CCT nº 2019/2019 celebrada com o XXXXXXXXXXX (fls. 1107/1118), bem como da planilha de custos (fls. 1071/1085), a qual foi retificada (fls. 1091/1099) para excluir o pedido de reajuste de insumos, conforme informação de SGA.24.

Na sequência, o setor de liquidação de despesas (SGA.24) expôs seus apontamentos às fls. 1129/1130, ressaltando que os cálculos apresentados se encontram corretos e representam os valores iniciais com a variação efetiva de salários e dos benefícios da CCT/2019, do vale transporte e do salário mínimo vigente conforme memórias de cálculos elaboradas (fls. 1121/1128).
Desta feita, SGA.24 concluiu que o aumento solicitado implicaria em um acréscimo de XXXXXXXXXXXXX ao contrato (a partir de 02/04/2019), o qual passaria de R$ XXXXXXXXXXXXX para R$ XXXXXXXXXXXX a ser quitado mensalmente.

Com efeito, inicialmente cumpre referir a legitimidade da repactuação eis que nos termos da Cláusula Oitava do contrato, a contratada faz jus à revisão do contrato, desde que no interregno de um ano contado do fato gerador – aumento dos custos proveniente de norma coletiva e desde que apresente a Convenção Coletiva, bem como as planilhas de formação dos custos unitários.

Neste caso, verifica-se que se trata de primeira repactuação, cujo interregno mínimo será contado a partir da convenção coletiva vigente à época da celebração da proposta (item 8.2). Ademais, é necessário que a contratada apresente pedido de repactuação em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador (item 8.5).

Portanto, verifica-se que, embora o presente pedido tenha sido requerido após o prazo de trinta dias da ocorrência do fato gerador, tal conduta tão somente impactará na impossibilidade de retroagir o pagamento à data da Convenção Coletiva, datada de 20/02/2019, com data-base em 01/01/2019, podendo ser concedido a partir da data do pedido, nos termos do item 8.3 do TC nº 46/2018.

Resta analisar a adequação dos pedidos, bem como a exposição dos cálculos:

No tocante aos pedidos exclusivamente destacados das regras da Convenção Coletiva, se verifica que, conforme análise de SGA-24, as planilhas apresentadas estão corretas.

Ademais, conforme apontou SGA.24, o reajuste do adicional de insalubridade é imanente ao reajuste do salário mínimo, portanto, passível desde 01/01/2019, sendo considerados juntos ao reajuste da CCT/2019, conforme declaração da contratada apresentada no email de 15/04/2019 (fls. 1091), inclusive concordando que o reajuste do vale transporte e demais pedidos sejam concedidos a partir de 02/04/2019.

Isto posto, em breve síntese, opino pela procedência dos pedidos de repactuação dispostos às fls. 1065/1068.

Por derradeiro, ressalto que se encontra tramitando o P.A nº 931/18 – TID nº 17935810 – que trata da prorrogação do TC nº 46/2018, sendo que a presente repactuação constará na Minuta do Termo de Aditamento, haja vista a proximidade do vencimento do ajuste.

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 08 de maio de 2019.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456



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