Parecer SCL nº 051/21
PAD. nº 2019/0033.1
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 6º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 46/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Termo de Contrato nº 46/2018, por mais 02 (dois) meses, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é para prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção das dependências do Palácio Anchieta, e cuja vigência expirará em 27/03/2021.
A Unidade Gestora (SGA.35), em sua manifestação (fls. 717) informou que há necessidade de continuidade dos serviços, justificando que é imprescindível a continuidade, sem interrupção, dos serviços até que se conclua o novo ajuste, visando a manutenção das adequadas condições de salubridade e higiene para todos os que frequentam e trabalham na Edilidade.
A contratada demonstrou concordância (fls. 723) com o pedido de prorrogação, desde que ocorra comunicação do término contratual ou da nova renovação, por parte da Câmara Municipal de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para evitar prejuízos relacionados ao aviso-prévio de seus colaboradores.
É o relatório. Passo a opinar.
Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços (fls. 539 e 551/554) juntado aos autos pela Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA.22), que o preço cobrado pela contratada é menor que a média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de 60 (sessenta) meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei Federal n° 8.666/93.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão de Regularidade relativa aos Tributos Federais (fls. 709), válida até 10/05/2021 ; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 710), válida até 11/07/2021; e Certidão Negativa de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 712); válida até 21/03/2021.
A Equipe de Contabilidade e Orçamento (SGA.23) informou que há reserva de verba às fls. 727.
Seguem, em anexo, certificado referente à regularidade de FGTS – CRF, contrato social da empresa e Cadin municipal.
Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 02 de março de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848