Parecer SCL nº 051/2023
TID nº 19963413
Assunto: Denúncia de irregularidades trabalhistas
Ementa: Trabalho análogo à escravidão. Denúncias contra fabricante do açúcar xxxxxxxxx. Detentora da ARP que é mera revendedora. Substituição de marca, respeitadas as especificações exigidas no edital. Possibilidade. ARP que não se confunde com contrato. Impossibilidade de rescisão. Alternativa entre cancelamento ou não prorrogação de vigência, se entender oportuna e conveniente a substituição de ARP.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuida o expediente de denúncia de irregularidades trabalhistas contra xxxxxxxx, detentora da Ata de Registro de Preços (ARP) 4/2022 para fornecimento de açúcar. Segundo a nobre Vereadora xxxxxxxx, a empresa seria fabricante do açúcar xxxxxxxxx, cuja produção submeteria trabalhadores a condição análoga à escravidão.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da possibilidade de cancelamento da ARP.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- O sistema de registro de preços (SRP) é um procedimento especial pelo qual o ente responsável pela licitação exige que os fornecedores interessados em participar do edital devem concordar em deixar registrado no sistema o preço oferecido. Este registro é materializado numa ARP, que não equivale a um contrato e, portanto, não garante que haverá necessariamente uma nova demanda por parte do ente público contratante.
- Na espécie, esta Administração mantém registrado preço de açúcar oferecido pela xxxxxxxxxx, vencedora do certame licitatório. À evidência, as licitações não podem, em regra, privilegiar uma marca em detrimento da outra, sobretudo na modalidade pregão, onde as especificações do objeto são aquelas usuais no mercado (art. 1o da Lei Federal 10.520/2002). A proposta com a marca xxxxxxxxxx foi meramente circunstancial, pois qualquer outra que atendesse às definições do edital poderia também ser aceita.
- A detentora da ARP, ao que consta neste expediente, é apenas uma revendedora, não a fabricante do açúcar, como é praxe de interessados que afluem às licitações de toda a Administração Pública do país. Tanto que ela própria se dispôs a oferecer produto de marca concorrente, xxxxxxxxx, já aceito pela unidade gestora. Reforçando a qualidade ostentada de revendedora, manifestou-se a xxxxxxxx, que, ao se defender das denúncias, identificou-se como a real fabricante do açúcar xxxxxxxxx.
- Independentemente do que alega a fabricante – que não tem relação com esta Casa Legislativa, não se ignora a gravidade de que se revestem as denúncias de trabalho análogo à escravidão a que trabalhadores estariam sujeitos na fabricação de um bem aqui consumido. Embora inexista uma condenação judicial da empresa fabricante nesse sentido, a repercussão negativa pode constituir um fator para a Administração tomar a iniciativa de substituir a marca do produto. Nem mesmo se trata de alteração de especificações, que restam incólumes e nortearam a licitação da qual a atual detentora da ARP se sagrou vencedora.
- Uma ARP não é um contrato, razão pela qual não cabe cogitar rescisão. A contratação com base no preço registrado é feita cada cada demanda. Pode, contudo, esta Edilidade cancelar a ARP, mediante demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 20 do Decreto Federal 7.892/2013, respeitados a ampla defesa e o contraditório, ou simplesmente não prorrogar sua vigência, que expira já no dia 03/05/2023, sem maiores delongas. A matéria se insere no juízo de discricionariedade do administrador público, que avaliará a conveniência e a oportunidade de se adquirir produto oferecido pela xxxxxxxxxxx.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, s.m.j., opina-se pela impossibilidade de rescisão da ARP 4/2022, da qual é detentora xxxxxxxxx, podendo-se substituir a marca xxxxxxxxxx por qualquer outra, desde que respeitadas as especificações exigidas no edital. Entendendo-se, ainda assim, inoportuna ou inconveniente a continuidade da relação com a empresa, é possível cancelar a ARP ou não prorrogar sua vigência.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 23 de março de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048