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Parecer SCL nº 052/2021

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Parecer n° 52/2021

Parecer SCL nº 052/21

Processo nº 2020/00262

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 40/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 40/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é locação de mão de obra de ascensoristas.

 

Às fls. 76 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de doze meses, nas mesma condições avençadas.

 

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 86 seu interesse na prorrogação do contrato por mais um período de doze meses, pleiteando concessão de reajuste.

 

Ocorre que, nos termos da cláusula oitava do Contrato nº 40/2018 o reajuste poderá ser repactuado na época oportuna e obedecidos os pressupostos estabelecidos na referida cláusula.

 

O item 8.11. da cláusula citada prevê concessão de reajuste para insumos. Como se trata de contrato de locação de mão de obra de ascensoristas não existem insumos a serem objeto de reajuste, logo a solicitação da contratada é impertinente no momento e deve ser indeferida.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 221, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: CNDT (fls. 91) e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 89).

Segue em anexo estatuto social da empresa, certidão de regularidade relativa a tributos federais, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação:  cadastro CEIS, certidão CNJ, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

A empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

A reserva de verba encontra-se às fls. 228.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 03 de março de 2021.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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