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Parecer SCL nº 052/2023

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Parecer n° 52/2023

Parecer SCL nº 052/2023

Processo nº 2021/00537.01

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 09/2022 -Prestação de serviços de suporte e atualização de versão dos produtos Oracle VM e Oracle Enterprise Linux

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 09/2022, firmado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de suporte e atualização de versão dos produtos Oracle VM e Oracle Enterprise Linux.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (Centro de Tecnologia da Informação – CTI) informa às fls. 53/54 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 101 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo a aplicação do índice de reajuste IPC-FIPE, consoante previsão expressa na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi calculado em 7,20% (sete vírgula vinte por cento – fls. 102).

 

Cabe ressaltar que a empresa xxxxxxx alterou sua sistemática de venda de licenças do Oracle Enterprise Linux. Conforme destaca a contratada às fls. 101: “Os part numbers do Oracle Linux terão uma única métrica de par de CPUs físicas, eliminando o preço de assinaturas Limitadas/Ilimitadas. A partir de agora haverá a necessidade de contar/rastrear servidores físicos (“sistemas”). O cliente comprará uma assinatura de suporte para cada par de CPU que executará o Oracle Linux ou Verrazzano. Se um cliente tiver sistemas com mais de 2 pares de CPU física, ele simplesmente comprará uma assinatura de suporte adicional para cada par de CPU que executa o Oracle Linux. Esta é a prática comum do setor conhecida como tecnologias de “empilhamento” pela IBM/Red Hat, SuSE e outros”.

 

Tal fato determinou a necessidade de aumento de número de licenças do Oracle Enterprise Linux contratadas, sem que houvesse, contudo, alteração do valor inicial atualizado do contrato, consoante depreende-se da memória de cálculo às fls. 102.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 132, que o preço cobrado pela contratada é inferior à média do mercado.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 121), CNDT (fls. 122), FGTS (fls. 125) e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 126).

 

Segue em anexo contrato social, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 148.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 09/2022.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 23 de março de 2023.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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