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Parecer SCL nº 053/2021

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Parecer n° 53/2021

Parecer SCL nº 053/21

Ref. Memo. nº 2021/00059

Assunto: Contrato nº 15/2019 para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de detecção e alarme de incêndio – recusa da Contratada em prorrogar a vigência – obrigação contratual de garantir a execução do ajuste por um período de até 90 (noventa) dias para evitar brusca interrupção do contrato.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de prorrogar o Contrato nº 15/2019 pelo período de mais 90 (noventa) dias, a fim de se evitar a brusca interrupção dos serviços prestados, nos termos da disposição inserta no item 7.1.1 da Cláusula Sétima do Contrato nº 15/2019.

 

Conforme se depreende do presente processo, a Contratada – empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx – diante do iminente término da vigência do Contrato nº 15/19, que se dará em 29/03/2021, manifestou a sua falta de interesse em prorrogar o presente ajuste, ainda que na hipótese de renovação por curta duração, conforme manifestação da unidade gestora, SGA.37 (fls. 35).

 

A unidade gestora também informou que está em elaboração o novo termo de referência (fls. 35) para a nova contratação, tendo em vista a imprescindibilidade da continuidade do serviço de manutenção do sistema de detecção e alarme de incêndio (fls. 36).

 

Diante disso, a Secretaria Geral Administrativa (SGA) encaminhou os presentes autos para análise jurídica sobre a prorrogação por mais 90 (noventa) dias, a partir de 29/03/2021, a fim de evitar a brusca interrupção dos serviços, com base no item 7.1.1, Cláusula Sétima do Termo Contratual.

 

Em resposta ao Ofício nº 13/2021 (fls. 45), expedido por SGA.22, a Contratada demonstrou ciência (fls. 47) acerca da execução da Cláusula Sétima do Contrato nº 15/2019 retro citada.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Conforme se depreende de sua manifestação no expediente em apreço, a Contratada não aceitou uma nova prorrogação do ajuste.

 

Desta forma, não vislumbro óbices jurídicos ao uso da cláusula expressa no item 7.1.1. da Cláusula Sétima do Contrato 15/2019, que prevê a obrigação da contratada continuar a prestação dos serviços, nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar solução de continuidade na prestação dos serviços.

 

A licitação para nova contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de detecção e alarme de incêndio ainda encontra-se em curso, de forma que, em atenção ao interesse público, insta que a Contratada garanta a continuidade na prestação dos serviços nos termos da referida cláusula, sob pena de incidir nas penalidades cominadas no termo de contrato.

 

Determina a cláusula contratual acima citada, que:

 

7.1.1. À CONTRATANTE é assegurado, visando ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independente da subscrição de termo aditivo.

 

A Equipe de Contabilidade e Orçamento (SGA.23) informou a reserva de verba (fls. 62/63) para o período.

 

Assim sendo, recomendo, seja dada efetividade à cláusula adrede transcrita por decisão da Mesa Diretora, dispensando-se termo de aditamento, já que não se trata de prorrogação de ajuste por mútuo consentimento, mas apenas de uma determinação à contratada que cumpra os termos do ajuste evitando-se a brusca interrupção dos serviços, sob pena de incidir nas sanções cominadas no termo de contrato.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 04 de março de 2021.

                                  CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

      Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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