Parecer SCL nº 053/2022
CMSP-RQS-2022-00019A
Assunto: CNDT – Dispensa de licitação
Ementa: Requisição de Serviços para assinatura digital da “xxxxxxxxx”. xxxxxxxx. Declaração de exclusividade. CNDT negativa. Art. 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03. Pareceres 205/13 e 452/17. Possibilidade jurídica de contratação.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para manifestação jurídica sobre a possibilidade de aquisição de uma assinatura digital da “xxxxxxxx”, tendo em vista que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da empresa está positiva, conforme documento às fls. 09/10.
Trata-se de contratação direta por inexigibilidade de licitação de uma assinatura da xxxxxxxx, conforme Requisição de Serviços (fls. 01/02). Conforme declaração, a empresa xxxxxxxx é a representante comercial exclusiva para venda a órgãos públicos, em território nacional, da assinatura de diversas revistas, dentre elas, a “xxxxxxxxxxx” (fls. 05).
O Decreto Municipal nº 44.279/03, regulamenta a Lei Municipal de Licitações nº 13.278/02 e foi adotado pelo Ato CMSP nº 878/05. O art. 40 do referido Decreto simplificou o procedimento para contratação direta assim dispondo:
“Art. 40. Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem:
I – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III – regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, observados os limites da legislação federal, poderão ser exigidos outros documentos complementares, relacionados no artigo 37 deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação assim o recomende.”
Em 2011 foi editada a Lei Federal nº 12.440/2011 que incluiu o inciso V no art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93, passando a prever como documento relativo à regularidade trabalhista, a prova de prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
Diante da edição da referida Lei, esta Procuradoria foi consultada em duas oportunidades acerca da necessidade de inclusão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas como documento necessário para a celebração de contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Em resposta às consultas formuladas foram exarados os Pareceres nº 205/13 e 452/17, sendo, que neste último houve evolução do entendimento, concluindo-se o quanto segue:
“Assim, evoluindo no posicionamento insculpido no Parecer nº 205/2013, item 1, desta Procuradoria e considerando que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) tem por finalidade proteger a Administração Pública de potenciais responsabilizações subsidiárias, entendo que o documento em questão é juridicamente relevante apenas nas contratações que envolvam terceirização de serviços com alocação de mão-de-obra, sendo, portanto, desnecessário para as demais contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação”.
Considerando que, até o presente momento, não houve alteração no art. 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03 para inclusão da CNDT como documento obrigatório para contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o entendimento exarado no Parecer nº 452/17 desta Procuradoria permanece inalterado.
Considerando, ainda, que o objeto da presente contratação não se enquadra como terceirização de serviços com alocação de mão-de-obra, conclui-se que, no presente caso concreto, a CNDT é inexigível.
Os demais documentos previstos no art. 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03 encontram-se regulares, bem como o Cadastro Informativo Municipal – CADIN encontra-se sem registro de pendências (fls. 07, 08, 11, 12 e 13).
Assim sendo, do ponto de vista jurídico, não há óbice à contratação pretendida, podendo ser dado prosseguimento ao feito.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de março de 2022.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170