Parecer SCL nº 053/2023
Processo nº PAD 2023/0009
Interessado: Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (SGA.9)
Assunto: Análise de minuta de edital de dispensa de licitação – Calibragem de Equipamentos.
EMENTA: Minuta de Edital de Dispensa de Licitação –Dispensa de licitação em razão do baixo valor – art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93 – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Supervisor da Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (SGA.9) encaminha o presente processo para revisão jurídica da Minuta de Edital (Dispensa de Licitação nº 2/2023 – fls. 95/119), que visa a contratação de empresa para a prestação de serviços de calibração de equipamentos de medição, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante deste Edital.
A unidade administrativa requisitante dos serviços (SGA. 37 – Equipe de desenvolvimento de projeto) apresentou a justificativa da necessidade da contratação às fls. 5. O Termo de Referência encontra-se às fls. 6/11.
Face à necessidade de contratação, a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 realizou pesquisa de preços (mapa às fls. 52/55) e enquadrou a contratação na modalidade de dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
A unidade requisitante apresentou concordância com os termos da pesquisa realizada (fls. 59).
A reserva de recursos encontra-se às fls. 62/63
Diante da minuta ofertada (fls. 95/119), a unidade requisitante (SGA.37) manifestou concordância e a minuta de edital foi encaminhada para a análise desta Procuradoria Legislativa.
É o relatório. Passo a opinar.
Tratam os autos de caso de dispensa de licitação, hipótese em que embora exista a possibilidade de competição, a Lei federal nº 8.666/93 faculta à Administração Pública a dispensa de realização do certame nos casos em que referida lei expressamente assim dispõe.
Aliás, neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe que “Os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados, porque constituem uma exceção à regra geral que exige licitação, quando haja possibilidade de competição. Precisamente por constituírem exceção, sua interpretação deve ser em sentido estrito”. (Direito Administrativo, 34.ed., SãoPaulo; Gen/Forense, 2021, p. 402)
O presente caso cuida de dispensa de licitação em razão do pequeno valor do objeto, o qual, segundo o inciso II, do art. 24 da Lei de Licitações, que utilizou como referência os valores máximos para adoção da modalidade convite, fixados pelo art. 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, dispõe que, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Considerando que o limite para adoção da modalidade convite é de R$ xxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxx reais) para serviços que não sejam de engenharia, a licitação é dispensável para contratações de mesma natureza no valor de até R$ xxxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx reais). Como a Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA.22) apontou que o preço médio do presente objeto cobrado no mercado é inferior ao limite legal para contratação com dispensa de licitação (fls. 52/55), com o que corroborou a unidade gestora (fls. 92), justifica-se a presente contratação com dispensa de licitação.
Assim, foi ofertada minuta de edital para a disputa eletrônica de dispensa de licitação (fls. 95/119), a qual passo a analisar.
No item 4.3. do Edital faltou constar a declaração sobre trabalho escravo e discriminação que consta do Anexo III -Modelo de Declaração(ões).
No item 2.3. do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas – melhor seria constar a seguinte redação:
2.3. É reservado à CONTRATANTE o direito de recusar o recebimento dos equipamentos caso não atendam às especificações exigidas, na hipótese de ser verificada qualquer irregularidade.
Nos itens 2.4. e 2.5 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas –melhor seria constar as seguintes redações:
2.4. A calibração dos equipamentos deverá estar em conformidade com o solicitado e satisfazer rigorosamente:
2.4.1. Normas Brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), em especial NBR ISO/IEC 17025/2005;
2.4.2. Apresentar certificado RBC ou rastreável.
2.5. O recebimento dos equipamentos não desobriga a CONTRATADA do refazimento da calibração se forem constatados, posteriormente, defeitos de aferição, ficando sujeita à aplicação de penalidade em caso de não atendimento do chamado no prazo de 20 (vinte) dias.
2.6. O prazo de garantia é de 12 meses (de acordo com a vigência do certificado de calibração).
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de março de 2023.
Carlos Eduardo de Araujo
Procurador Legislativo
OAB/SP 256.848