Parecer SCL nº 54/2019
Ref.: Processo nº 1007/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se do contrato nº 36/2017, firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, que tem como objeto a prestação de serviços de manutenção de data center composto por uma sala cofre e seus respectivos subsistemas.
O Sr. Supervisor do CTI.4 informou que é necessária a prorrogação do referido ajuste, que as cláusulas e quantidades do termo de referência devem ser mantidas e que a atual contratada prestou os serviços a contento (fls. 30).
Consultada por meio do Ofício SGA 22 nº 25/2019 – CMJ – MG (fls. 55), a empresa manifestou seu interesse na prorrogação, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço (fls. 57).
A pesquisa de preços realizada por SGA.22 revelou que os preços da atual contratada são inferiores à média praticada no mercado (fls. 83).
A reserva dos recursos orçamentários foi levada a efeito conforme se verifica à fl. 86.
A documentação relativa à habilitação jurídica da empresa assim como a indicação do representante legal que subscreverá o instrumento contratual segue em anexo.
A fim de comprovar a regularidade fiscal da contratada constam dos autos a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 58), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 61) e a declaração que não está em débitos junto à Prefeitura deste Município (fls. 65). O Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade seguem em anexo.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbrando óbices ao aumento em apreço, encaminho em anexo a minuta de termo de aditamento ao contrato nº 36/2017.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 09 de maio de 2019.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650