Parecer SCL nº 054/2022
CMSP-PAD-2020-00487.02
Assunto: Inexecução parcial e rescisão unilateral
Ementa: Termo de Contrato nº 11/2021. Prestação de serviços especializados em engenharia e medicina do trabalho. xxxxxxxxxxxx. Aplicação de penalidade por inexecução parcial e rescisão unilateral do ajuste. Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da defesa prévia apresentada pela Contratada referente ao Ofício SGA.24 nº 04/2022, bem como pelas sugestões de aplicação das penalidades indicadas pela Unidade Gestora – Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8, de inexecução parcial do ajuste e rescisão unilateral do contrato, solicitando brevidade, tendo em vista a necessidade de contratação de nova empresa para a realização dos laudos de Medicina e Segurança do Trabalho.
Trata-se do Termo de Contrato nº 11/2021 que tem como objeto a prestação de serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, para atender as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Previdência Social, firmado com a empresa xxxxxxxxxx.
Considerando os apontamentos da Unidade Gestora com a indicação de aplicação de penalidade de multa por inexecução parcial do ajuste (fls. 11/12), em 17/01/2022 foi expedido o Ofício SGA.24 nº 04/2022, oportunizando à Contratada a apresentação de Defesa Prévia (fls. 13/14).
Em 21/01/2022 a Contratada apresentou Defesa Prévia tempestiva (fls. 21/24), na qual alega, em síntese: 1 – Quanto ao apontamento de que os documentos apresentados estão incompletos, imprecisos e incoerentes, tendo suscitado repetidos pedidos de correção não atendidos, a Contratada afirma que os documentos foram remodelados com novo formato de layout e enviados para análise no dia 10/12/2021 e solicita que sejam apontadas as dúvidas a serem sanadas e apresentadas in loco; 2 – Quanto ao apontamento de que as ações destinadas às empresas terceirizadas até o momento não foram iniciadas, a Contratada afirma que foram iniciadas ações com alguns empresas e as enumera; 3 – Quanto ao apontamento de que, mesmo decorridos oito meses de contrato, não houve sequer apresentação técnica dos levantamentos ambientais realizados consubstanciados nos documentos apresentados, mas questionados, a Contratada afirma que a apresentação técnica se dá após a elaboração dos laudos e que o engenheiro de segurança do trabalho está à disposição para apresentação; 4 – Por fim, a Contratada afirma que está à disposição para reunião para esclarecimento dos fatos nos dias 01 e 02 de fevereiro.
A Unidade Gestora – SGA.8 analisou a Defesa Prévia apresentada pela Contratada e reiterou todos os apontamentos efetuados anteriormente, recomendando a manutenção da imposição da penalidade de multa por inexecução parcial (fls. 31/32).
Em síntese, a Unidade Gestora esclarece que: 1 – os documentos apresentados em 10/12/2021 contêm as mesmas inconsistências já apontadas em outras ocasiões, sendo que a apresentação em layout diferente é irrelevante diante do problema essencial dos riscos ocupacionais e das medidas de controle indicadas; 2 – o próprio engenheiro da Contratada, em reunião em SGA, reconheceu a falha da empresa em não ter realizado até aquele momento reunião para discussão dos laudos; 3 – até aquele momento a Contratada não se manifestou acerca da reunião presencial proposta pela Unidade; 4 – em relação às ações de fiscalização junto às empresas terceirizadas que prestam serviços nesta Câmara, na resposta houve a citação de apenas parte destas e, até o momento, a Unidade não havia recebido nenhum resultado consubstanciado em relatório, ainda que parcial; 5 – reafirma a inconsistência dos documentos apresentados pela empresa, as inúmeras interpelações de SGA.8 para que a empresa procedesse às correções, que permaneceu inerte, tendo havido descumprimento quanto à discussão técnica dos laudos que deveria ter acontecido na frequência mínima mensal, conforme previsto no item 2.2 do Anexo I do Edital.
Às fls. 26/28, a Unidade Gestora – SGA.8 apresentou relato detalhado acerca do inadimplemento da Contratada e concluiu com a recomendação de rescisão unilateral do contrato.
Na sequência, o processo foi encaminhado para esta Procuradoria e a questão foi analisada no Parecer SCL nº 38/2022 que recomendou o saneamento do feito (fls. 42/45).
Em atendimento ao referido Parecer, a Unidade Gestora – SGA.8 encaminhou a análise detalhada do PPRA e do LTCAT apresentados pela Contratada (fls. 49/67) e a empresa foi notificada por meio do Ofício SGA nº 072/2022 acompanhado de documentos anexos (fls. 68/82), oportunizando-se novamente a apresentação de Defesa Prévia quanto à penalidade de multa por inexecução parcial e a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, com fundamento no art. 78, incisos I, II, III, VII e VIII e no art. 79, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.666/93.
A notificação SGA foi encaminhada em 24/02/2022 por meio de correspondência física, pelos Correios, com aviso de recebimento (fls. 83/84), além de correspondência eletrônica – e-mail (fls. 86/87). De acordo com o despacho de SGA (fls. 88), findo o prazo para apresentação de Defesa Prévia, a Contratada permaneceu silente.
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
O procedimento previsto no art. 54 do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, que trata das penalidades administrativas no âmbito do Município de São Paulo, foi devidamente cumprido.
O art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93 dispõe que “a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento”.
O art. 78, incisos I, II, III, VII e VIII e o art. 79, inciso I, da mesma Lei dispõem:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
[…]
VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
[…]
“Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;”
De acordo com os relatórios e os apontamentos da Unidade Gestora – SGA.8, ao longo da contratação, houve reiterado descumprimento das cláusulas contratuais, bem como desatendimento das solicitações efetuadas para correção dos problemas detectados, ensejando motivos para a rescisão do ajuste pela Administração.
Vejamos o que dispõe o Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital, parte integrante do contrato (cópia juntada às fls. 37/40).
O item 2.2 do Anexo I estabelece:
“2.2. Após a elaboração do 1º (primeiro) laudo, a CONTRATADA deverá manter discussão permanente com a área de Medicina do Trabalho da CONTRATANTE, mediante reuniões com periodicidade mínima mensal e atualização e entrega da documentação das inspeções realizadas”.
(Grifos nossos)
O item 1.15 do Anexo I dispõe:
“1.15. Os produtos das atividades realizadas, bem como a validação da metodologia utilizada, serão discutidos periodicamente, no mínimo mensal, para aprovação pela Consultoria Técnica Legislativa de Medicina do Trabalho da Câmara Municipal de São Paulo”.
(Grifos nossos)
Em relação às empresas terceirizadas que prestam serviços na Câmara Municipal de São Paulo, o item 1.16 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital, parte integrante do contrato, estabelece:
“1.16. Em relação às empresas terceirizadas, que prestam serviço na Câmara Municipal de São Paulo, especial atenção deve ser dada à fiscalização rigorosa por parte da Contratada quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras no que tange às atividades desenvolvidas, consubstanciada em relatório descritivos de cada empresa com as devidas identificações e check-list de conformidade e providências sugeridas”.
(Grifos nossos)
De acordo com a Unidade Gestora – SGA.8, o Termo de Referência contém o objetivo de diagnosticar e acompanhar as condições de trabalho da Câmara Municipal de São Paulo, inclusive de terceiros, para elaboração e atualização do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, além de verificar as conformidades com as demais normas regulamentadoras do Ministério Público do Trabalho e Emprego (fls. 26).
Após diversas mensagens encaminhadas à Contratada, a Unidade Gestora relata que houve a tentativa de agendar reunião presencial para solucionar os problemas, tendo sido encaminhada mensagem eletrônica em 15/12/2021 que comunicava agendamento de reunião presencial para o dia 10/01/2022 às 15 horas e solicitava confirmação até 17/12/2021, sem que tenha havido qualquer resposta por parte da Contratada. A Unidade afirma, ainda, que a empresa tem ciência dos questionamentos por parte do Ministério Público do Trabalho junto a esta Casa Legislativa a respeito do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e não apresentou qualquer contribuição para uma resposta adequada àquele órgão (fls. 27).
Além do descumprimento ao item 2.2 do Anexo I do Edital, a Unidade Gestora – SGA.8 informa que em todas as ocasiões nas quais, por iniciativa da Câmara, questionou a demora na execução das diversas vertentes do contrato, constatando apresentação somente de justificativas como problemas com o sistema de informática, problemas de saúde da equipe da empresa, e com uma total ausência de técnicos da empresa Mérito nas dependências da Câmara a fim de realizar as atividades previstas no Termo de Referência (fls. 27).
A descrição contida no item 1 do Anexo I do Edital dispõe quanto à necessidade de visitas técnicas e avaliações ambientais, incluindo documentação fotográfica suficiente e discussão permanente com a área de Medicina do Trabalho – SGA.8:
“A atualização deverá resultar de visitas técnicas e avaliações ambientais, conforme metodologia de saúde do trabalho, inclusive documentação fotográfica suficiente e discussão permanente com a área de medicina do trabalho da SGA.8, da CONTRATANTE. O documento final deverá resultar no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Além da atualização do programa vigente, os seguintes itens deverão ser objeto de verificação, diagnóstico, registro por meio de “check-list” e recomendações de natureza da segurança do trabalho:…”
No Termo de Contrato nº 11/2021 destacamos as seguintes cláusulas:
“3.1. Compete à CONTRATADA, além das obrigações constantes no Anexo I do Edital – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do Edital:
3.1.1. cumprir fielmente os compromissos avençados, de forma que a prestação dos serviços seja efetuada com perfeição;
[…]
3.1.3. acatar as recomendações decorrentes de inspeções ou de observações dos agentes qualificados da CONTRATANTE, tomando as providências imediatas para corrigir falhas ou irregularidades apontadas;
[…]
3.1.6. prestar todos os esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE.”
Na Defesa Prévia relativa ao Ofício SGA.24 nº 04/2022, de acordo com a análise da Unidade Gestora – SGA.8, a Contratada não apresentou elementos aptos a elidir a imposição das sanções contratuais e legais, tampouco apresentou quaisquer documentos comprobatórios do alegado (fls. 23/24).
Insta ressaltar que o objeto da contratação em tela é imprescindível para a Edilidade, especialmente, em razão dos reiterados Ofícios encaminhados pelo Ministério Público do Trabalho relativos à segurança e medicina do trabalho, tornando urgente a abertura de processo para nova contratação que seja eficiente e eficaz para atendimento e/ou resposta às recomendações.
Diante de todo exposto, recomenda-se que o processo seja submetido à E. Mesa para a imposição da penalidade de multa por inexecução parcial do contrato, prevista no subitem 8.1.3 da Cláusula Oitava do Termo de Contrato nº 11/2021, bem como a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração, com fundamento no art. 78, incisos I, II, III, VII e VII e no art. 79, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.666/93, oportunizando-se a abertura do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “e”, da Lei Federal nº 8.666/93, tudo em razão do descumprimento reiterado das cláusulas previstas no Termo de Contrato nº 11/2021, em especial, os subitens 3.1.1, 3.1.3 e 3.1.6 da Cláusula Terceira e das cláusulas previstas no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital, parte integrante do Termo de Contrato nº 11/2021, em especial, a descrição contida no item 1 e os itens 1.5, 1.6 e 2.2.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a brevidade solicitada por SGA.
São Paulo, 21 de março de 2022.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170