Parecer SCL nº 055/2023
Processo nº CMSP-PAD-2022/00415
Assunto: Alteração de especificações técnicas
Ementa: Alteração de especificações técnicas. Novo serviço oferecido pela contratada. Concordância da Administração. Discricionariedade.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação direta da xxxxxxxxx para assinaturas de boletins e publicações jurídicas. Segundo consta, o serviço se presta a acompanhamento e contagem de prazos das ações judiciais em curso, nas quais esta Edilidade ou suas autoridades figuram como parte ou interessadas.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de alteração de especificações técnica sugeridas pela pretensa contratada.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- De acordo com a xxxxxxxxx, os serviços de site de processo eletrônico e central de apoio deixaram de ser oferecidos. Dessa forma, o objeto, a ser executado mediante intimações e-mail e site, boletim digital, e Revista do Advogado online, passa a abarcar gestão jurídica; cálculo judicial e trabalhista; biblioteca; jurisprudência online; cursos, palestras e eventos; escritório em Brasília; clube de benefícios; certificação digital; e aplicativo móvel. O valor é o mesmo proposto desde o início.
- Trata-se de alteração que cabe à unidade requisitante avaliar, tendo em vista as necessidades administrativas. Uma vez que até o momento não se formalizou um contrato, as negociações acerca do objeto e a liberdade de concordância da Administração são amplas.
- Com essas considerações, segue minuta do termo de contrato em anexo.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, com fundamento na Lei Federal 8.666/1993, opino pelo acolhimento do pedido da xxxxxxxxxx para alteração do item 2 do Anexo Único, excluindo-se site de processo eletrônico e central de apoio.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 27 de março de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048