Parecer SCL nº 057/2021
Processo nº 2020/00404
Assunto: Análise de minuta de contrato – dispensa de licitação – prestação de serviços especializados em Open Journal Systems – xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que tem por objeto a contratação de serviços especializados em Open Journal Systems (OJS), tendo como justificativa a implementação do gerenciamento do processo de editoração e publicação da Revista Parlamento & Sociedade, pois a Unidade Requisitante (CTI.3 – Equipe de Internet e Intranet), que é responsável pela editoração e publicação periódica de referida revista, vem buscando melhorar sua qualidade e visibilidade, bem como aprimorar a classificação da mesma no sistema de avaliação de periódicos Qualis-Periódicos (Qualis) mantido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
A referida contratação se fundamenta em procedimento de disputa Eletrônica por dispensa de licitação n° 856457 (fls. 151/152), na conformidade do disposto pelo art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, tendo sido a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx a detentora da melhor proposta.
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 153/155.
A Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (SGA.9) informou (fls.174) que a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx não incluíra o curso de capacitação (item 4) no valor inicial da proposta, tendo, contudo, sido incluído referido valor no curso da proposta, na ocasião da pesquisa preços, realizada pela Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA-22), lembrando, ainda, que a proposta ofertada pela empresa vencedora, considerando nela, inclusive, o valor do curso de capacitação, continuou sendo a de menor valor ofertado, estando de acordo todas as unidades da Câmara Municipal envolvidas no presente processo de contratação (fls.156/162).
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos válidos de habilitação: Certidão de Regularidade relativa aos Tributos Federais (fls. 163), válida até 23/08/2021; e Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF, válido até 18 de março de 2021.
O Contrato Social da Empresa; a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida; a declaração de que a empresa não está inscrita como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo; a Certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina; e a cópia do documento do representante legal indicado pela empresa para assinar a minuta de contrato, seguem em anexo a este parecer.
Seguem em anexo, ainda, CADIN municipal e as certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: Certidão do CNJ, Cadastro CEIS, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail indicando o representante da empresa que deverá assinar o ajuste.
A reserva de verba encontra-se às fls. 95.
São Paulo, 11 de março de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848