Parecer SCL nº 059/19
Ref: Processo nº 1.034/2018
TID n° 17995858
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 40/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 40/2017, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX cujo objeto é a prestação de serviço de telefonia fixa.
Às fls. 33 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação com redução de XXXXXXXXX% (XXXXXXXX por cento) do valor do objeto.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 64 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço, concordando em reduzir o objeto do mesmo em XXXXXXXXXX% (XXXXXXXXX por cento), consoante solicitação da unidade gestora do ajuste.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 72, que o valor cobrado pela contratada é compatível com o mercado.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 74) onde informa que a supressão de objeto pretendida representa XXXX% (XXXXXXXXXXX por cento) do valor inicial atualizado do contrato, estando, portanto, dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 65), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 67/68). Segue em anexo CNDT, FGTS, Cadin municipal, estatuto social da empresa, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa e e-mail onde a mesma declina o nome dos representantes que deverão firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 16 de maio de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858