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Parecer SCL nº 059/2020

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Parecer n° 59/2020

Parecer SCL nº 059/20

Ref. Proc. nº 1.031/2018

TID nº 17995806

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise de minuta de contrato e termo permissão de uso

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com xxxxxxxxxxxxxx, para prestação de serviço de movimentação de disponibilidades de caixa deste Legislativo, bem como permissão de uso de espaço físico para instalação de posto de atendimento bancário.

 

Inicialmente buscou-se efetivar a seleção de proposta mais vantajosa para a prestação do serviço descrito no parágrafo anterior por meio de licitação. Com tal objetivo a Mesa autorizou a abertura do Pregão 45/2019, conforme se depreende da publicação constante às fls. 230.

 

Contudo o primeiro pregão eletrônico (fls. 235) restou deserto, uma vez que nenhum licitante atendeu ao chamamento do edital (fls. 237).

 

Foi autorizada a realização de novo pregão (fls. 241), que igualmente restou deserto (fls. 245/246).

 

Consoante entendimento firmado no Parecer SCL nº 06/2020 (fls. 251/252) desta Procuradoria, tendo em conta o desinteresse de licitantes de participarem do certame aberto para tal finalidade, restou configurada a hipótese de dispensa de licitação de que trata o inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

 

Com fundamento no referido parecer a Mesa (Decisão de Mesa nº 4.456/20 – fls. 255) autorizou a contratação direta com fundamento no inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93, determinando o enviou de correspondência ao xxxxxxxxxxxxxx (as duas únicas instituições financeiras oficiais que têm autorização legal para gerir disponibilidades de caixa de órgão públicos), para que apresentassem propostas.

 

Os ofícios foram encaminhados, consoante se depreende dos documentos juntados às fls. 258/259.

 

A proposta do xxxxxxxxxxxxxx encontra-se às fls. 262/265, sendo que a xxxxxxxxxxxxxx declinou do convite que lhe foi efetuado.

 

O xxxxxxxxxxxxxx ofertou o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para obtenção de permissão de uso de um espaço de 90m² (noventa metros quadrados), sendo que o valor do metro quadro a ser pago gira em torno de R$ 277,77 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos).

 

O preço encontra-se justificado, nos termos de pesquisa de preços efetuada pela Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 no Processo nº 484/2019 (cuja cópia segue em anexo), e que apurou um valor médio de outorga espaço público a particulares no importe de R$ 280,56 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) por metro quadrado.

 

No que pertine à permissão de uso cabe ressaltar que o art. 111 da Lei Orgânica do Município determina que compete à Câmara Municipal de São Paulo administrar os bens municipais afetados à utilização em seus serviços. Estabelece o referido preceptivo legal, que:

 

Art. 111. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.”

 

Assim, sob a perspectiva do uso de tal faculdade e havendo interesse da Administração deste Legislativo, nada obsta a concessão de uso pretendida, desde que presente o interesse público na medida, e ausente qualquer espécie de favorecimento em detrimento de outros que porventura se encontrem nas mesmas condições.

 

O interesse público na concessão de uso em apreço pode ser inferido do ajuste firmado com a referida instituição financeira para gerir as disponibilidades de caixa deste legislativo.

 

Tendo em consideração que o ajuste a ser firmado deverá ser sem ônus financeiro a este Legislativo é desnecessária a verificação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da empresa.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de contrato.

 

São Paulo, 16 de março de 2020.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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