Parecer SCL nº 059/21
Memo. nº 2020/00717
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 5º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 92/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Parecer SCL nº 059/21
Memo. nº 2020/00717
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 5º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 92/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 92/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é locação de mão de obra para conservação e manutenção predial.
A unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de até seis meses, nas mesma condições avençadas (CMSP-DES-2021-03450A e CMSP-CAP-2021-02906A).
Por seu turno a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato por mais um período de até seis meses, ressalvando seu direito à repactuação de preços (CMSP-CAP-2021-03165A).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços (CMSP-CAP-2021-03183A), que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa ressaltar que a pesquisa de preços foi efetivada em 05/11/2020 – há aproximadamente quatro meses atrás –, portanto, ainda encontra-se válida como parâmetro de preços praticados no mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (CMSP-CAP-2021-03170A) e CNDT (CMSP-CAP-2021-03170A).
Segue em anexo estatuto social da empresa, FGTS, Cadin municipal, declaração da contratada de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Araquari – SC, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: cadastro CEIS, certidão CNJ, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
Há reserva de verba juntada aos autos (CMSP-INC-2021-02046A).
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 15 de março de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 92/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é locação de mão de obra para conservação e manutenção predial.
A unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de até seis meses, nas mesma condições avençadas (CMSP-DES-2021-03450A e CMSP-CAP-2021-02906A).
Por seu turno a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato por mais um período de até seis meses, ressalvando seu direito à repactuação de preços (CMSP-CAP-2021-03165A).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços (CMSP-CAP-2021-03183A), que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa ressaltar que a pesquisa de preços foi efetivada em 05/11/2020 – há aproximadamente quatro meses atrás –, portanto, ainda encontra-se válida como parâmetro de preços praticados no mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (CMSP-CAP-2021-03170A) e CNDT (CMSP-CAP-2021-03170A).
Segue em anexo estatuto social da empresa, FGTS, Cadin municipal, declaração da contratada de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Araquari – SC, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: cadastro CEIS, certidão CNJ, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
Há reserva de verba juntada aos autos (CMSP-INC-2021-02046A).
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 15 de março de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858