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Parecer SCL nº 059/2021

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Parecer n° 59/2021

Parecer SCL nº 059/21

Memo. nº 2020/00717

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 5º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 92/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

Parecer SCL nº 059/21

Memo. nº 2020/00717

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 5º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 92/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 92/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é locação de mão de obra para conservação e manutenção predial.

 

A unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de até seis meses, nas mesma condições avençadas (CMSP-DES-2021-03450A e CMSP-CAP-2021-02906A).

 

Por seu turno a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato por mais um período de até seis meses,  ressalvando seu direito à repactuação de preços (CMSP-CAP-2021-03165A).

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços (CMSP-CAP-2021-03183A), que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Importa ressaltar que a pesquisa de preços foi efetivada em 05/11/2020 – há aproximadamente quatro meses atrás –, portanto, ainda encontra-se válida como parâmetro de preços praticados no mercado.

 

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (CMSP-CAP-2021-03170A) e CNDT (CMSP-CAP-2021-03170A).

Segue em anexo estatuto social da empresa, FGTS, Cadin municipal, declaração da contratada de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Araquari – SC,  bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação:  cadastro CEIS, certidão CNJ, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

A empresa xxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

Há reserva de verba juntada aos autos (CMSP-INC-2021-02046A).

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 15 de março de 2021.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 92/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é locação de mão de obra para conservação e manutenção predial.

 

A unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de até seis meses, nas mesma condições avençadas (CMSP-DES-2021-03450A e CMSP-CAP-2021-02906A).

 

Por seu turno a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato por mais um período de até seis meses,  ressalvando seu direito à repactuação de preços (CMSP-CAP-2021-03165A).

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços (CMSP-CAP-2021-03183A), que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Importa ressaltar que a pesquisa de preços foi efetivada em 05/11/2020 – há aproximadamente quatro meses atrás –, portanto, ainda encontra-se válida como parâmetro de preços praticados no mercado.

 

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (CMSP-CAP-2021-03170A) e CNDT (CMSP-CAP-2021-03170A).

Segue em anexo estatuto social da empresa, FGTS, Cadin municipal, declaração da contratada de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Araquari – SC,  bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação:  cadastro CEIS, certidão CNJ, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

A empresa xxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

Há reserva de verba juntada aos autos (CMSP-INC-2021-02046A).

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 15 de março de 2021.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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