Parecer SCL nº 059/23
Processo nº CMSP-PAD-2020/0317.06
Assunto: 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 21/2019, celebrado com a empresa xxxxxxxxx.
EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 4º Termo de Aditamento – Acesso à internet através de link óptico na velocidade de 500 mps – Prorrogação – Possibilidade.
Sr. Procurador Geral da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de São Paulo,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Termo de Contrato nº 21/2019 (fls. 36/48), celebrado com a empresa xxxxxxxx, tendo por objeto a prestação de serviços de acesso à internet através de link óptico na velocidade de 500 mps conforme descrição, quantidades e condições constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.
O 1º Termo de Aditamento encontra-se às fls. 49/50.
O 2º Termo de Aditamento encontra-se às fls. 51/52.
O 3º Termo de Aditamento encontra-se às fls. 53/54.
O sobredito ajuste terá sua vigência expirada em 9/05/2023. Visto isso, a Unidade Gestora – CTI-4 – Equipe de Telecomunicações e Infraestrutura – informou, em despacho às fls. 62, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, e que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de penalidades até a presente análise. Apresentou, ainda, relatório de gestão às fls. 58/59.
A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 71 seu interesse na prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, mediante reajuste contratual.
Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 170/172 e 183/184 (revisado)) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o valor proposto pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado, considerando-se, inclusive, o reajuste pleiteado. A unidade demonstrou concordância com o mapa de preços apresentado às fls. 175.
Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 73), válida até 24 de julho de 2023; Certidão de Tributos mobiliários do município de São Paulo regular (fls. 75/82), válida até 2 de agosto de 2023; e certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 84/89); válida até 5 de setembro de 2023.
Seguem, em anexo, Cadin municipal, certidão referente à regularidade de FGTS, cópia de e-mail com indicação dos representantes legais que deverão subscrever o termo (xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx), e respectiva procuração, contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 176/177.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 5 de abril de 2023.