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Parecer SCL nº 060/2021

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Parecer n° 60/2021

Parecer SCL nº 060/2021

Ref. Memo. nº 2020/00876

Assunto: 10º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 41/2015 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Prorrogação excepcional além do período de 60 meses.

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

 

A Secretaria Geral Administrativa encaminhou o presente memorando a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de novo aditamento ao Contrato nº 41/2015, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto tange à locação de veículos.

 

A Unidade Gestora (SGA.31), em sua manifestação (fls. 184) informou que há necessidade de continuidade dos serviços, justificando que é imprescindível a continuidade, sem interrupção, dos serviços até por mais três meses, ou até que a nova contratação seja concluída.

 

Por seu turno, a empresa Contratada manifestou seu interesse na prorrogação do contrato por até mais três meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço. (fls. 191)

 

A Secretaria Geral Administrativa informou, ainda, que as tratativas da E. Mesa para definição do objeto atinente ao quanto aqui tratado foram realizadas após a posse dos Vereadores que compõem a 18ª Legislatura, conforme determinação da Presidência anterior. (fls. 199/200)

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

A Lei Federal nº 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas algumas hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 (sessenta) meses (art. 57, inciso II). Esta é a natureza do objeto do Termo de Contrato 41/2015.

 

Importante fazer o registro de que, embora a vigência do presente ajuste já tenha atingido o limite máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, o próprio § 4º de referido artigo autoriza que “em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses”, de modo que a necessidade de se aguardar o término do procedimento de licitação que visa contratação com o mesmo objeto justifica essa prorrogação excepcional, além do prazo de sessenta meses previsto no art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93.

 

Nesse sentido, determina o referido preceptivo legal da Lei de Licitações:

 

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

 

(…)

 

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

 

(…)

 

  • 4ºEm caráter excepcional, devidamente justificado e mediante    autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

 

A unidade gestora (SGA.31), ao longo de suas manifestações no presente memorando, indicou a imprescindibilidade da continuidade, sem interrupção, da prestação dos serviços fornecidos pela Contratada, em especial pela necessidade de veículos para o transporte dos Srs. Veredores e funcionários da Administração para o atendimento de diligências e serviços externos. (fls. 12)

 

Além disso, conforme decisão da Presidência anterior (ano de 2020, fls. 9), em razão do iminente término da 17ª legislatura (2017-2020), a determinação dos parâmetros para a abertura de novo processo licitatório com o objeto aqui tratado competiria aos Vereadores eleitos para a 18ª legislatura (2021-2024), através da nova Mesa Diretora, a qual, na forma dos arts. 3º e 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, foi eleita em 1º de janeiro do corrente ano.

 

Além disso, os aditamentos excepcionais, com fundamento no § 4º, do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, vêm sendo realizados por parte desta Edilidade, ad cautelam, por curtos períodos de tempo, não apenas para respeitar o limite de 12 (doze) meses presente em referido dispositivo legal, mas para compatibilizar a necessidade de continuidade dos serviços, sem interrupção, com a realização de novo procedimento licitatório acerca do objeto aqui referido.

 

Insta registrar, ainda, que, segundo informado pela Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA.22), o valor mensal do novo termo de aditamento para o período pretendido é inferior ao valor médio de mercado, conforme se depreende do mapa de preços juntado aos autos (fls. 124), em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações).

 

Consoante o já explicitado em pareceres anteriores desta Procuradoria, a prorrogação excepcional – com base no § 4º do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93 –, necessita contar com autorização expressa da Mesa Diretora deste Legislativo.

 

Em relação à Contratada constam dos autos os seguintes documentos válidos de habilitação: Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 176), válida até 02/08/2021;  Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 177), válida até 02/08/2021; e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, válido até 22/03/2021 (fls. 192).

 

Segue em anexo contrato social da empresa, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Mobiliários do Município de Curitiba, no estado do Paraná;  Cadin municipal; e declaração da Contratada de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.

 

Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento; a respectiva procuração; e a cópia do documento do procurador indicado pela Contratada..

 

A Equipe de Contabilidade e Orçamento (SGA.23) informou que há reserva de verba às fls. 196.

 

Diante destas circunstâncias, e cumprindo o quanto disposto pelo § 4º, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, não vislumbro óbices para a celebração do novo termo de aditamento nos termos pretendidos.

 

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 17 de março de 2021.

 

 

CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

             Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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