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Parecer SCL nº ­­­­­­­­060/2022

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Parecer n° 60/2022

Parecer SCL nº ­­­­­­­­060/2022

Processo nº CMSP-PAD-2020/0361.02

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise da aplicação de penalidade para o Termo de Contrato nº 10/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxx

 

 

 

EMENTA: Aplicação de penalidade – descumprimento de cláusula contratual – Termo de Contrato nº 10/2021 – prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de vídeo monitoramento por câmeras (CFTV) da Câmara Municipal de São Paulo – Possibilidade.

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa xxxxxxxxxxxx

 

Referida empresa foi contratada pela Câmara Municipal de São Paulo, através do Termo de Contrato nº 10/20121 (fls. 5/11), advindo do Pregão Eletrônico nº 07/2021, com vigência encerrada em 17/03/2022.

 

O 1º Apostilamento ao Termo de Contrato nº 10/2021, visando a alteração do endereço da Contratada, encontra-se as fls. 47.

 

O objeto da contratação tange à prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de vídeo monitoramento por câmeras (CFTV) da Câmara Municipal de São Paulo.

 

A unidade administrativa gestora (Centro de Comunicação Institucional – CCI) do contrato solicitou a aplicação de penalidade de multa à referida empresa (fls. 55), prevista no subitem 9.1.1 da Cláusula Nona do Termo de Contrato 10/2021, por descumprimento do item 1.1 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas (comparecimento em visita ordinária).

 

A empresa foi notificada através do Ofício SGA-24 nº 12/2022 (fls. 57/58), para manifestação e eventual apresentação de defesa prévia. SGA 24 entrou em contato telefônico com o representante da empresa, xxxxxxxx, no dia 17/03/2022, tendo sido informado que não iriam ser apresentadas as razões de defesa (fls. 63).

 

O memorial de cálculo elaborado por SGA 24 acerca do valor da multa encontra-se às fls. 58.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Com efeito, determina o subitem 9.1.1., da Cláusula NONA, do TC nº 10/2021, que:

 

9.1.1. Multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor total do item 01 (Serviços Ordinários), por dia de descumprimento aos prazos previstos nos itens 1.1. e 1.2. do Anexo I do Edital – Termo de Referência – Especificações Técnicas, limitado ao máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

A penalidade que se pretende aplicar à Contratada tange à fato objetivo, qual seja, o atraso no comparecimento para a prestação de serviços ordinários, na forma disposta pelo instrumento contratual, a qual restou devidamente documentada pela Contratante (fls. 49/53).  Oficiada (Ofício nº 12/2022 – SGA. 24 – fls. 57/58) para que apresentasse suas razões de defesa, a Contratada optou por não oferecer qualquer argumento, estando, assim, de acordo com a penalidade a ser aplicada.

 

Ressalto, ainda, que, do quanto se depreende dos autos, foram atendidas as disposições legais previstas no Decreto Municipal nº 44.279/2003, no que se refere à aplicação de penalidades administrativas, em especial o seu art. 54.

 

Face ao exposto e diante da documentação apresentada pela unidade gestora do contrato, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 9.1.1. da cláusula nona do Contrato nº 10/2021, nos termos do cálculo apresentado por SGA.24.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 31 de março de 2022.

                                  CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

        Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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