Parecer SCL nº 060/2023
Processo nº 2022/00553
Assunto: Análise de minuta de contrato – Dispensa de licitação em razão do valor – Contratação de empresa para fornecimento de margarina com sal.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Edital de Dispensa de Licitação nº 01/2023 (fls. 127/148), cujo objeto é contratação de empresa para fornecimento de margarina com sal.
A referida contratação se fundamenta em dispensa de licitação em razão do valor (fls. 43/44), nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, e a proposta mais vantajosa foi selecionada por procedimento eletrônico de dispensa de licitação, realizado por intermédio da plataforma Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP (fls. 150/152).
Consoante manifestação da Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (fls. 186/187) “a primeira colocada foi desclassificada por solicitação própria (CMSP-CAP-2023/03574); a segunda colocada foi desclassificada pois não apresentou proposta de preços (CMSP-CAP-2023/03583) e a terceira colocada foi desclassificada por solicitação própria (CMSP-CAP-2023/03912), motivo pelo qual a 4° colocada foi declarada vencedora por atender os requisitos do Edital”.
Assim, ainda de acordo com a referida manifestação, sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxxx.
A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 160/161.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 185.
Em relação à empresa vencedora do certame consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 162/163), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 166), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Americana (fls. 169/170), CNDT (fls. 172) e declaração de empresa de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 179).
Segue em anexo, FGTS, cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa a ser contratada indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 47.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da contratação pretendida.
São Paulo, 05 de abril de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858