Parecer SCL nº 061/2022
Assunto: Notificação n.º 81682.2022/PRT2 (Ref.: NF 000123.2022.02.000/0)
Ementa: Termo de Contrato nº 36/2019. xxxxxxxxx. Preparo e fornecimento de refeições para sessões ordinárias e extraordinárias da CMSP. Notificação do Ministério Público do Trabalho. Exigência de documentos referentes a obrigações trabalhistas da Contratada. Impossibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto solicita análise jurídica quanto à possibilidade de atender à notificação do Ministério Público do Trabalho no que tange a exigir que esta Casa Legislativa requisite da Contratada xxxxxxx a apresentação de PCMSO, relação de CATs emitidas nos últimos dois anos, relação de trabalhadores afastados nos últimos dois anos por LER/DORT e relação de trabalhadores reabilitados nos últimos dois anos.
O Setor Judicial desta Procuradoria informa “tratar-se de reiteração de determinação exarada anteriormente no mesmo procedimento, à qual respondemos entender pelo não cabimento da exigência de tal documentação, tendo em vista que a contratação envolve apenas a entrega de itens que são preparados nas instalações da contratada, não havendo uso de mão de obra terceirizada nas dependências da contratante”.
Diante da reiteração da requisição, solicitou encaminhamento à SGA para que fosse providenciada a documentação requerida, retornando-se o expediente até 11/04, para elaboração de resposta à origem.
SGA, por sua vez, devolve a esta Procuradoria ponderando que se trata do Termo de Contrato nº 36/2019, que tem com objeto a prestação de serviços de preparo e fornecimento de refeições, sem a presença de mão de obra dedicada nas dependências desta Câmara Municipal. Por essa razão, não houve estipulação no Edital de quantidade de empregados que a Contratada deve ter e nem outras questões internas da empresa, não sendo possível apurar se eventual documentação está correta ou não, por não termos parâmetros para aferir. Ademais, frisa que as informações solicitadas têm correlação com dados pessoais sensíveis previstos no art. 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/18), por conter dados relacionados à saúde dos trabalhadores da contratada.
Por fim, caso não seja possível atender à solicitação nos termos formulados pelo MPT, solicita orientação quanto às medidas que possam ser tomadas de alguma forma à Procuradoria do Trabalho, sem que haja fragilização da CMSP na sua posição de mera contratante do serviço.
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
Primeiramente, é importante esclarecer que esta Casa Legislativa preza pela constante atualização dos programas direcionados aos ambientes de trabalho, inclusive daqueles ambientes ocupados por trabalhadores que prestam serviços terceirizados. É adotado no âmbito desta Edilidade, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, nos termos da Norma Regulamentadora nº 9, com as atualizações do Ministério do Trabalho, resultante em um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Dentro desse Programa devem ser observadas diversas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre elas, a NR nº 7 que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Não obstante, parece-nos inviável, do ponto de vista jurídico, o atendimento à solicitação da douta Procuradoria do Trabalho no que se refere ao Termo de Contrato nº 36/2019, firmado com a empresa xxxxxxxx, pelas razões a seguir aduzidas.
1 – DO OBJETO DO TERMO DE CONTRATO Nº 36/2019
O Termo de Contrato nº 36/2019, firmado com a empresa xxxxxxxxxx, tem como objeto “a prestação de serviços de preparo e fornecimento de refeições, frutas e bebidas (cardápios 1 e 2), para sessões Ordinárias e Extraordinárias, pelo período de 12 meses, conforme descrições, condições e quantidades constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do Edital”.
O Edital de Pregão Eletrônico nº 23/2019 deu origem ao Termo de Contrato nº 36/2019 (seguem cópias anexas).
De acordo com o Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital, a entrega das refeições, frutas e bebidas é realizada mediante solicitação com antecedência determinada.
Trata-se de contrato de fornecimento de refeições, frutas e bebidas preparadas/providenciadas pela Contratada, acondicionados e entregues prontas e acabadas nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo. Frise-se que, no bojo do Termo de Contrato nº 36/2019, não há prestação de serviços nas dependências desta Casa Legislativa.
2 – DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Considerando o objeto do Termo de Contrato nº 36/2019, não houve previsão no Edital de Pregão Eletrônico nº 23/2019, de exigências referente aos programas direcionados aos ambientes de trabalho da Contratada, o que inclui, a saúde dos seus trabalhadores (LTCAT, PPRA, PCMSO, ASO etc.).
Nas licitações vige o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, corolário do princípio da legalidade, impondo à Administração e ao licitante a observância das normas previstas no Edital de forma objetiva. Por sua vez, o art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93 dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
Estritamente vinculada ao instrumento convocatório, parece-nos não haver margem para a Administração exigir documentos da Contratada sem que haja cláusula específica no edital de licitação e/ou no termo de contrato.
3 – DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA – NÃO ENQUADRAMENTO DO TERMO DE CONTRATO Nº 36/2019
A Câmara Municipal de São Paulo busca adotar em seus editais de licitação as melhores práticas adotando os parâmetros de padronização impostos na uniformização dos editais, conforme Ato CMSP nº 1361/17.
Assim sendo, os editais de licitação que têm como objeto a prestação de serviços terceirizados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, constitui cláusula padronizada a exigência de: PPRA, LTCAT, PCMSO e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). Anexamos ao presente, a título de exemplo, o último edital de prestação de serviços de limpeza (Edital de Pregão Eletrônico nº 21/2021).
Nessa espécie de terceirização, a Administração pode responder subsidiariamente pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, se existir prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização, conforme estabelece a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, incluindo-se nestas a observância das normas regulamentares referentes à medicina e segurança do trabalho.
Por essa razão e, atendendo aos limites impostos à responsabilidade do tomador de serviços, esta Casa Legislativa tem exigido a documentação pertinente nos editais de licitação para a prestação de serviços terceirizados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Todavia, para a contratação de outros objetos, essa documentação não é exigida, pois inexiste responsabilidade do órgão público Contratante face ao descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa Contratada.
4 – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI FEDERAL Nº 13.709/18)
Além dos aspectos referentes às normas que regem as licitações e contratos administrativos, há que se levar em consideração a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/18).
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso II, da LGPD, considera-se como dado pessoal sensível, dado referente à saúde, quando vinculado a uma pessoa natural.
Assim sendo, além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, esta Administração deve observar a LGPD e exigir de suas contratadas somente os documentos estritamente necessários para cada contratação, parecendo-nos que, em relação ao objeto do Termo de Contrato nº 36/2019, não há pertinência em exigir documentos relacionados à saúde de trabalhadores que não prestam serviços nas dependências desta Edilidade.
Observe-se que, ainda que se entendesse que esses documentos podem ser solicitados, esses documentos precisariam ser tratados à luz da LGPD e parâmetros de aferição deveriam ter sido preestabelecidos no instrumento convocatório, o que, a nosso ver não se aplica no presente caso, haja vista que o objeto contratual consiste no fornecimento de produtos alimentícios prontos e acabados.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, parece-nos inviável, do ponto de vista jurídico, o atendimento do quanto solicitado pela D. Procuradoria do Trabalho, em relação ao Termo de Contrato nº 36/2019, firmado com a empresa xxxxxxxxx.
ORIENTAÇÕES:
Atendendo à solicitação de SGA de orientação quanto às medidas que possam ser tomadas junto à Procuradoria do Trabalho, recomenda-se que a informação anterior seja reiterada, no sentido de que os documentos solicitados em relação ao Termo de Contrato nº 36/2019, firmado com a empresa xxxxxx, não foram encaminhados, por tratar-se de fornecimento de produtos alimentícios prontos e acabados, não havendo mão de obra alocada nas dependências desta Edilidade.
Sugere-se, ainda, que o Ministério Público do Trabalho adote as medidas que entender cabíveis, diretamente junto à empresa, sem intermediação desta Câmara Municipal de São Paulo que se encontra estritamente vinculada ao instrumento convocatório e aos limites legais e contratuais.
Por fim, caso o Ministério Público do Trabalho entenda pela reiteração da solicitação, pugne-se pela apresentação dos fundamentos jurídicos que embasam o pedido para análise desta Procuradoria.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., juntamente com a Minuta de Ofício SGA.
São Paulo, 06 de abril de 2022.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170