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Parecer SCL nº 062/2019

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Parecer n° 062/2019

Parecer SCL n.º 0062/2019
Processo n.º 932/2018
TID: 17935911
Assunto: 01º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 27/2017 – Prestação de serviço móvel pessoal de voz, dados e mensagens – Prorrogação – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao TC nº 27/2017, a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX, cujo objeto consiste na prestação de serviço móvel pessoal de voz, dados e mensagens, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 29 de maio de 2019.

A Unidade Gestora (CTI.4) informou que há necessidade de continuidade da prestação do serviço móvel pessoal com voz, dados e mensagens de acordo com o previsto no Termo de Referência, que a referida empresa tem prestado os seus serviços em conformidade com as prescrições contratuais e que até o momento não houve aplicação de nenhuma penalidade (fls. 17).

A Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste por um período de 12 meses, a partir de 29 de maio de 2019, inclusive, concordou com a redução dos minutos contratados, consoante fl. 33. As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Foi realizada pesquisa de mercado (SGA 22), o que resultou na confecção do mapa de preços (fl. 88), constatando que a proposta da contratada está abaixo da média de mercado, portanto, caracterizando-se como a proposta mais vantajosa para a Administração.

SGA.24 informou que com a redução do objeto previsto no novo Termo de Referência, a qual foi autorizada pela empresa Contratada, o valor anual do contrato passa a ser de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que representa uma supressão de XXXXXXXXXXX % em relação ao ajuste anual, portanto, dentro dos limites previstos no art. 65 da Lei n. 8666/93 (fl. 93).

Convém salientar que a legislação em regência admite a prorrogação contratual no caso dos serviços continuados, nos termos do art. 57, II da Lei de Licitações.

Respeitante a vantajosidade da prorrogação da presente contratação, s.m.j. entendo ser satisfatório o Aditamento ao Contrato nº 27/2017, por satisfazer todos os pressupostos legais exigíveis, estar em consonância com o Processo nº 932/2018 e nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Assim sendo, elaborei a Minuta do 01º Termo de Aditamento. A despesa está inserida na proposta orçamentária de 2019, na mesma dotação orçamentária: 09.10-01.126.3024.2.171.3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica (fl. 95).

Seguem anexas: a) comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal; b) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; c) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; d) certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa; e) certificado de regularidade do FGTS e, por fim, estão juntados aos autos a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM (fl. 43) e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da União (fl.97).

Também está anexa a correspondência em que a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX indica quem será a pessoa responsável pela assinatura do contrato, bem como os documentos constitutivos da empresa por ela enviados.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 16 de maio de 2019.

LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480



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