Parecer SCL nº 062/2021
Proc. nº 2019/00040.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Este Legislativo firmou com a referida empresa o Contrato nº 60/2019, destinado à prestação de serviços de copeiragem.
A unidade administrativa gestora do contrato solicitou aplicação de penalidade à contratada em virtude da ocorrência da falta de dois funcionários sem que fosse efetivada a substituição no prazo estipulado no termo de ajuste, no mês de janeiro do corrente ano (fls. 56/58).
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pela falta contratual relatada nos parágrafos anteriores, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício SGA.24 nº 06/2021 – fls. 64/65), nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx foi intimada no dia 02/03/2021 (fls. 63) e encaminhou sua defesa prévia dia 03/03/2021 (fls. 66), sendo, portanto, tempestiva, nos termos do dispositivo da lei de licitações citado no parágrafo anterior.
A contratada em sua defesa prévia (fls. 68/69) aduz que no dia em questão o funcionário xxxxxxxx substituiu os outros dois funcionários que faltaram, fazendo jornada estendida e trabalhando das 10:00 às 20:00 horas (os funcionários que faltaram tinham jornadas que iam das 11:00 as 20:00 horas e das 08:00 as 17:00 horas)
Assevera ainda a contratada em suas razões de defesa, que o contrato prevê um total de vinte postos de garçons, mas mantém diariamente um funcionário a mais, exatamente para realizar a cobertura de eventuais faltas, e que por esta razão teria um “crédito”, levando-se em consideração que esta situação estendeu-se por mais de quinze meses.
A unidade administrativa gestora do contrato – Supervisão de Gestão de Serviços SGA.35 –, manteve a indicação de imposição de penalidade (fls. 73/74), aduzindo, em suma, que no dia 29/01/2021 faltaram três garçons (xxxxxxxx, xxxxxxxx e xxxxxxx) e que o funcionário que fica de prontidão para cobrir eventuais faltas (xxxxxxxx) substituiu apenas um dos três faltantes, restando, portando, dois postos cujas faltas não foram substituídas, consoante previsão existente no termo de ajuste.
Alega, ademais, que o fato da contratada disponibilizar diariamente um funcionário a mais para cobrir eventuais faltas não pode servir de “crédito” para compensar as faltas sem substituição dos funcionários, verificadas no dia 29/01/2021.
De fato, como explanado na manifestação do gestor do contrato às fls. 73/74, restou claro que dos três funcionários faltantes somente um foi substituído pelo funcionário xxxxxxxxx, sendo que as outras duas faltas verificadas no dia restaram sem substituição.
Ademais, o fato da contratada manter um funcionário de prontidão para substituir eventuais faltas, não induz a formação de nenhum crédito apto a ser usado quando a mesma descumpre a regra contratual de substituir, no prazo de duas horas, os funcionários faltantes.
Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no item 4 do subitem 9.1.2. da cláusula nona do Contrato nº 60/2019, nos termos do cálculo apresentado por SGA.24 às fls. 64/65.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de março de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858