Parecer SCL nº 062/2022
Processo nº 2021/00464
Assunto: Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de peças de reposição para o sistema de detecção e alarme de incêndio da marca Notifier, modelo NFS2-3030.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 11/2022 (edital – fls. 156/191), cujo objeto é formação de Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de peças de reposição para o sistema de detecção e alarme de incêndio da marca Notifier, modelo NFS2-3030.
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 11/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.883/21 (fls. 90/92), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/12/2021.
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/03/2022 (fls. 193).
Às fls. 219/229 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/03/2022 (fls. 230).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 195/196.
Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 235/236.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 199/205), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 207) e CNDT (fls. 211).
Segue em anexo, Cadin municipal, FGTS, e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A vencedora da licitação apresentou pendências que impossibilitaram a emissão de certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo. Desta forma a celebração da ata de registro de preços somente poderá ser efetivada se e quando a empresa regularizar sua situação perante o fisco municipal.
A empresa xxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar a ata de registro de preços.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da ata de registro de preços, desde que a vencedora da licitação apresente certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 05 de abril de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858