Parecer SCL nº 062/2023
CMSP-PAD-2023-00143
Assunto: Passagens aéreas
EMENTA: Ata de Registro de Preços 003/SEGES-COBES/2021. Agenciamento de passagens aéreas. CMSP. Órgão Participante. Minuta de Termo de Contrato. Possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração da Minuta de Termo de Contrato derivada da Ata de Registro de Preços 003/SEGES-COBES/2021, da Prefeitura do Município de São Paulo, da qual a Câmara Municipal de São Paulo é órgão participante, tendo como objeto a prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas nacionais, conforme Requisição Inicial a ser submetida à Mesa Diretora para autorização.
A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 formalizou a Requisição Inicial com a justificativa (fls. 03/04).
A Unidade competente da Prefeitura do Município de São Paulo encaminhou correspondência eletrônica com as orientações a serem adotadas por esta Casa Legislativa para utilização da Ata em epígrafe (fls. 06).
Consta nos autos cópia da ARP 003/SEGES-COBES/2021 (fls. 07/18), acompanhada do Anexo II – Órgãos Participantes (fls. 19/21), do Anexo I – Termo de Referência (fls. 22/28) e da Minuta de Termo de Contrato (fls. 29/41) e cópia do Termo de Aditamento nº 001/2022 que prorrogou a sua vigência por mais 12 (doze) meses, a partir de 13/10/2022 (fls. 42/44).
Dos mencionados documentos depreende-se que a Câmara Municipal de São Paulo se encontra contemplada na Ata como Órgão Participante com o quantitativo de 10 (dez) passagens aéreas nacionais (fls. 19), bem como que a Ata se encontra vigente até 13/10/2023.
O acompanhamento quanto à manutenção da vantajosidade do preço consta no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 28/01/2023, p. 67 (fls. 45). Cumpre notar que o valor do preço registrado pela empresa Detentora da ARP é de R$ 0,00 (zero reais), após negociação no bojo do 1º termo de aditamento.
Em 17 de março do corrente ano, o Nobre Vereador xxxxxxxxx, enquanto Presidente da Subcomissão da Tarifa Zero, solicitou a disponibilização de passagens aéreas dos trechos Brasília-São Paulo e São Paulo-Brasília, em horários compatíveis com o comparecimento do Sr. Secretário Executivo do Instituto do Movimento Nacional pelo Direito ao Transporte Público de Qualidade para Todos, na 4ª Reunião Ordinária, convocada para o dia 19 de abril p.p. às 10h, conforme documentos juntados às fls. 46/51.
A empresa apresenta regularidade jurídica e fiscal, conforme os documentos mencionados a seguir:
– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 54);
– Certificado de regularidade do FGTS (fls. 55);
– Certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 56);
– Cadastra nacional da pessoa jurídica – CNPJ com a situação cadastral ativa (fls. 57).
Seguem anexas as consultas aos seguintes cadastros sem pendências e declaração:
– Consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Relação de impedidos de contrato/licitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP;
– Cadastro de Empresas Impedidas e Suspensas – CEIS;
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por atos de improbidade administrativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;
– Declaração de que não está inscrita como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, nos termos do parágrafo único do art. 38 do Decreto Municipal nº 44.279/03.
SGA.22 realizou a estimativa de valor de passagem para cálculo do valor total estimado do contrato, considerando o valor total de 10 (dez) passagens aéreas nacionais (fls. 67/71).
Foi efetuada a reserva de recursos orçamentários para o presente exercício (fls. 72).
A signatária do ajuste foi indicada pela empresa, por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social anexo.
Cumpridas as formalidades legais, nada obsta à utilização da ARP, mediante a celebração de termo de contrato. Em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no art. 3º da Lei federal nº 8.666/93, a minuta ora apresentada está de acordo com o modelo que acompanhou a ARP (fls. 29/41), com ajustes de ordem meramente formal, de forma a adaptá-la a esta Casa Legislativa, sem alteração substancial.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com a minuta de termo de contrato.
São Paulo, 06 de abril de 2023.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170