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Parecer SCL nº 063/2019

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Parecer n° 063/2019

Parecer SCL nº 63/2019
TID 18365715
Assunto: TC nº 80/17 – XXXXXXXXXXX – regularização CTM – insuficiência de informações

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria pelo Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional – CCI, Unidade Gestora do Contrato em referência, para análise dos aspectos jurídicos do Ofício encaminhado pela XXXXXXXXXXXXXXXXXX quanto ao processo de regularização da Certidão de Tributos Mobiliários.

Em relação às execuções fiscais das quais a XXXXXXXXXXXX é parte, houve análise por meio do Parecer SCL nº 12/2019, da lavra do Dr. Carlos Benedito Vieira Micelli (cópia anexa). Naquela oportunidade, a XXXXXXXXXXXXXX havia ofertado bem imóvel à penhora com o aceite pelo Município de São Paulo.

As execuções fiscais objeto da referida análise foram as seguintes:

 XXXXXXXXXXXXXX
 XXXXXXXXXXXXXX
 XXXXXXXXXXXXXX
 XXXXXXXXXXXXXX
 XXXXXXXXXXXXXX
 XXXXXXXXXXXXXX

Na correspondência encaminhada pela XXXXXXXXXXXXXX constante no presente expediente, foi juntada decisão judicial favorável apenas da execução fiscal nº XXXXXXXXXXXXXX.

Não obstante, este Setor realizou consulta em cada uma das execuções fiscais arroladas acima e em todas consta idêntica decisão judicial favorável à XXXXXXXXXXXXXX (cópias anexas).

Contudo, na execução fiscal nº XXXXXXXXXXXXXX, consta petição do Município de São Paulo, datada de hoje (16/05/2019), na qual se noticia informação do Cartório de Registro de Imóveis quanto à impossibilidade de registrar-se a penhora do imóvel ofertado em garantia, pois o mesmo pertence a terceiros e não à Executada, razão pela requer a intimação da Executada para que ofereça garantia idônea, bem como que o Juízo autorize a volta da Executada ao cadastro no CADIN (cópia anexa).

Insta ressaltar que, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 14.141/2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, “cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado”.

Dessa forma, a decisão judicial favorável anexa ao presente expediente não é suficiente para elidir a questão referente às pendências fiscais mobiliárias da Contratada XXXXXXXXXXXXXX. Outrossim, há indícios veementes de que as pendências fiscais permanecerão na Certidão de Tributos Mobiliários, bem como no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

Assim sendo, a nosso ver, a situação da Contratada permanece inalterada quanto à irregularidade fiscal referente aos tributos mobiliários municipais, haja vista que até a presente data a mesma não logrou êxito em colacionar a correspondente certidão negativa.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 16 de maio de 2019.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP 209.170



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