Parecer SCL nº 063/2021
Processo nº CMSP-PAD-2020/00116
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise da aplicação de penalidade para o Termo de Contrato nº 46/2019 – 1º Termo Aditivo, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx com vigência prorrogada pelo período de 12 (doze) meses contados a partir de 19/09/2020.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
A referida empresa foi contratada pela Câmara Municipal de São Paulo, através do Termo de Contrato nº 46/2019 (fls. 06/11), firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com vigência prorrogada, pelo 1º Termo Aditivo (fls.18/19), pelo período de 12 (doze) meses contados a partir de 19/09/2020.
O objeto da contratação cuida do fornecimento de pão francês, conforme descrições, condições e quantidade previstas no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, constante do Termo de Contrato nº 46/2019.
A unidade administrativa gestora do contrato (SGA. 35) solicitou a aplicação de penalidade à referida empresa em virtude do não fornecimento a contento do objeto de referido contrato nos dias 09 e 30 de janeiro do corrente ano (fls. 23).
Conforme atestado pela unidade gestora (fls. 23), os pães entregues em referidas datas não atenderam às características previstas no item 1.2. do Termo de Referência (Anexo I do Termo de Contrato nº 46/2019), em especial, no que diz respeito à crocância da crosta e à textura do pão (foi relatado que os pães estavam murchos). Foram, inclusive, anexadas ao presente PAD imagens (fls. 22) acerca do aspecto dos produtos entregues nas datas citadas.
É o relatório. Passo a opinar.
Com efeito, tendo em vista o descumprimento do subitem 1.2, do item 1, do Termo de Referência – Especificações Técnicas, constante do Anexo I do Termo de Contrato nº 46/2019, que estabelece que “o pão francês deve estar em conformidade com a ABNT NBR16170 – Panificação – Pão tipo francês”, foi sugerida pela unidade gestora (SGA.35) a aplicação de penalidade nos termos dispostos pelo subitem 9.1.1 da cláusula nona do Contrato nº 46/2019.
Em 25 de fevereiro de 2021, a Contratada foi comunicada, através do Ofício nº 04/2021 – SGA. 24, da aplicação da penalidade de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal estimado do contrato (fls. 25), a fim de que se manifestasse em caso de discordância, em sede de defesa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
A Contratada, embora tenha acusado o recebimento do Ofício nº 04/2021 – SGA. 24 (fls. 29), não apresentou suas razões de defesa, conforme informado por SGA. 24 (fls. 31).
A penalidade que se pretende aplicar à Contratada tange ao fornecimento do objeto do contrato em discordância com o quanto descrito pelo subitem 1.2, do item 1, do Termo de Referência – Especificações Técnicas, constantes do Anexo I do Termo de Contrato nº 46/2019, conforme apontado pela unidade gestora nos autos, demonstrando o quanto alegado, inclusive, com o fornecimento de imagens dos produtos entregues nas datas de 09 e 30 de janeiro de 2021.
A empresa Contratada, embora tenha sido oficiada para se manifestar acerca da possibilidade de ser apenada pelas causas já aqui descritas, se quedou inerte no prazo legal, não apresentando qualquer justificativa ou razões de defesa.
Ressalto, ainda, que, do quanto se depreende dos autos, foram atendidas as disposições legais previstas no Decreto Municipal nº 44.279/2003, no que se refere à aplicação de penalidades administrativas, em especial o seu art. 54.
Face ao exposto e diante da fundamentação apresentada pela unidade gestora do contrato, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 9.1.1 da cláusula nona do Contrato nº 46/2019, nos termos do cálculo apresentado por SGA.24.
Encaminho, em anexo, cópia do Termo de Referência – Especificações Técnicas, constantes do Anexo I do Termo de Contrato nº 46/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 7 de abril de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848