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Parecer SCL nº 063/2022

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Parecer n° 63/2022

Parecer SCL nº 063/2022

Processo nº 2021/0487

Assunto: Minuta de contrato referente à prestação de serviços de acesso à Internet por meio de link óptico na velocidade de 500 Mbps, pelo período de 12 (doze) meses.

 

 

EMENTA: Pregão Eletrônico nº 12/2022 concluído com êxito – Nova minuta de contrato – Prestação de serviços de acesso à Internet por meio de link óptico na velocidade de 500 Mbps – Possibilidade.

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 12/2022 (edital – fls. 389/421), cujo objeto consiste na prestação de serviços de acesso à Internet por meio de link óptico na velocidade de 500 Mbps, pelo período de 12 (doze) meses.

 

A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 12/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.911/22 (fls. 147), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/02/2022.

 

Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/03/2022 (fls. 423).

 

A Comissão de Julgamento de Licitações decidiu não acolher os pedidos de impugnação do edital formulados pelos licitantes interessados, consoante pode-se inferir da Ata de Reunião nº 96/2022 (fls. 461/464).

 

Às fls. 509/518 consta Ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

A Ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26/03/2022 (fls. 519).

 

A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 466.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do mapa de preços apresentado pela Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA- 22), às fls. 135, bem como do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 521.

 

Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 467/487), certidão de regularidade relativa a tributos federais, válida até 27/07/2022 (fls. 491); certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, válida até 09/08/2022 (fls. 493); e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), válida até 26/07/2022 (fls. 495).

 

Segue em anexo, Cadin municipal, Certificado de regularidade do FGTS – CRF, válido até 26/04/2022 e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa xxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato (xxxxxxxxxx). A respectiva procuração, outorgada pela empresa, também segue em anexo.

 

A Reserva de Verba encontra-se às fls. 141.

 

Pelo exposto, não vislumbro óbices jurídicos à contratação da empresa xxxxxxxxxx.

 

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minutas de termo de contrato, que deverá ser assinada somente após a Mesa homologar a licitação.

 

São Paulo, 06 de abril de 2022.

 

CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848

 



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