Parecer SCL nº 064/19
Ref: Processo nº 1.006/2018
TID n° 17982184
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 28/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 28/2017, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é prestação de serviço de treinamento prático e teórico de brigada de incêndio.
Às fls. 16/17 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por mais doze meses, recomendando a alteração de termo de referência na cláusula que indica o local onde a contratada deve pegar os alunos para levá-los ao treinamento.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 40/41 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste do preço com base no índice IPC-FIPE nos termos do item 8.1. da cláusula oitava do termo de contrato.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 69, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 43), CNDT (fls. 44), FGTS (fls. 45). Segue em anexo, estatuto social da empresa, Cadin municipal, declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, certidão negativa de débitos relativos a tributos mobiliários devidos ao Município de XXXXXXXXXXXXXX, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e procuração.
Importa ressaltar que inseri a alteração solicitada no item 3.1.4. do termo de referência por achar que este é o local mais adequado.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 24 de maio de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858