Parecer SCL nº 064/2022
Processo nº CMSP-PAD-2022/00086
Assunto: Manutenção preventiva e corretiva do sistema de vídeo monitoramento por câmeras (CFTV)
Ementa: Contratação. Regularidade do certame licitatório, bem como da documentação da licitante vencedora. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de vídeo monitoramento por câmeras (CFTV). Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 13/2022, sangrando-se vencedora a xxxxxxxxxxxxxxx.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.
- Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 13/2022 para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva doe CFTV. As regras foram fixadas no edital de fls. 303/338. Ultimada a etapa de lances, a xxxxxxxxxx foi declarada vencedora (fls. 379/394), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/03/2022 (fls. 395).
- Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 348/349), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 350/356); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 357); ficha CAUFESP constando certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União com validade até 19/04/2022, certidão de tributos estaduais válida até 28/06/2022 e certidão de tributos municipais válida até 11/09/2022 (fls. 358/360); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 19/09/2022 (fls. 362); atestados de capacidade técnica analisados pela unidade requisitante (fls. 363/371); declaração de declínio de vistoria e confidencialidade de dados (fls. 372/373). Serão juntados aos autos certificado de regularidade do FGTS válido até 17/04/2022 e certidão negativa de pedidos de falência e recuperação válida até 06/07/2022.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
- Restou frustrada a tentativa de se obter dados da pessoa física que assinará o termo pela futura contratada. Recomenda-se, pois, que, até a formalização do ato, seja verificada a existência de poderes para tanto.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxxxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico 13/2022, cuja minuta do termo vem em anexo, recomendando-se que, antes da assinatura do termo, sejam verificados poderes da pessoa que se apresentar como representante da empresa.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 7 de abril de 2022.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048