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Parecer SCL nº 064/2023

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Parecer n° 64/2023

Parecer SCL nº 064/2023

Processo nº TID 19988349 – MEMO SGA nº 35/2023

Assunto: Necessidade de publicação de editais licitatórios em jornais de grande circulação na nova de licitações e contratos administrativos

 

EMENTA: Necessidade de publicação de extratos de edital de licitações em jornal de grande circulação – Nova lei de licitações e contratos administrativos – §1º do art. 54 e §2º do art. 175 da Lei federal nº 14.133/21 – Necessidade de Publicação.

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Cuida o expediente de consulta encaminhada pela Secretaria Geral Administrativa a fim de verificar a necessidade de publicação de extratos de edital de licitações em jornal de grande circulação face ao disposto pelo §2º do art. 175 da Lei federal nº 14.133/21, nova lei de licitações e contratos administrativos.

 

Veio o presente a esta Procuradoria para análise jurídica.

 

É o relatório. Opino.

 

As relações entre Administração Pública e administrados são submetidas a um regime próprio, que se convencionou chamar de regime jurídico-administrativo. Explica Celso Antonio Bandeira de Mello que esse sistema se constrói sobre os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. Em relação a este último, frisa que “na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos” (in: Curso de direito administrativo brasileiro. 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 69-75).

 

A indisponibilidade do interesse público permite compreender que as finalidades a que a Administração deve atender estão submetidas a alguns princípios, dentre os quais o da publicidade, que impõe a transparência na atividade administrativa para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida, vindo a ser positivado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Para o autor, “não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida” (op. cit., p. 114).

 

Uma vez que os princípios constituem mandamentos nucleares de um sistema, naturalmente a publicidade constituirá um dos nortes da licitação.

 

Um dos dispositivos que refletia a incidência do princípio da publicidade na Lei Federal nº 8.666/93 se referia à forma de divulgação dos instrumentos convocatórios (momento em que se inaugura a fase externa da licitação e se inicia a competição entre interessados), determinando o legislador que se faça por meio de jornal de grande circulação. Nesse sentido, dispunha referida lei, in verbis:

 

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

 

[…]

 

III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

 

A nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei federal nº 14.133/21, manteve previsão similar. Neste sentido, o art. 54, § 1º, de referida lei dispõe que, in verbis:

 

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

  • 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

Cite-se, ainda, a redação contida no § 2º, do art. 175 da Lei federal nº 14.133/21, que dispõe que, in verbis:

 

Art. 175

 

(…)

 

  • 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.

 

Neste ponto, imperioso se faz destacar a intenção do legislador sobre a matéria. Isto porque tanto o § 1º, do art. 54, quanto o § 2º, do art. 175, da Lei federal nº 14.133/21 foram vetados pelo Poder Executivo federal, sob a alegação da medida lá disposta ser contrária ao interesse público por representar medida antieconômica e desnecessária.

 

No entanto, ao analisar os vetos apostos pelo Presidente da República, no que se refere a matéria ora sob análise, o Legislativo federal optou por derrubar os vetos apostos nos dispositivos aqui referidos, de maneira que a lei foi promulgada com as disposições retrodestacadas, o que demonstra a clara intenção legislativa de que os extratos de edital continuem sendo publicados em jornais de grande circulação.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 12 de abril de 2023.

                                  CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

        Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848

 



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