Parecer SCL nº 065/2022
Processo nº 2022/00091
Assunto: Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de açúcar refinado.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de ata de registro de preço, originada do Pregão Eletrônico nº 15/2022 (edital – fls. 169/199), cujo objeto é formação de Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de açúcar refinado.
A referida ata de registro de preço se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 15/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.926/22 (fls. 116/118), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25/02/2022.
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/03/2022 (fls. 201).
Às fls. 229/238 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxx.
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/04/2022 (fls. 240).
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 206/207.
Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 241.
Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: ficha de empresário em nome individual (fls. 213), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 217), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 219) e CNDT (fls. 221).
Segue em anexo, Cadin municipal, FGTS, e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar a ata de registro de preços.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da ata de registro de preços.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 08 de abril de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858