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Parecer SCL nº 066/2019

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Parecer n° 066/2019

Parecer SCL nº 0066/2019
Processo nº 1041/2018
TID nº 18002126
Assunto: 1º Termo de Aditamento – ARP nº 35/2018 – aquisição de lâmpadas LED tubulares e luminárias.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuida-se de analisar a possibilidade de prorrogação, por mais 12 (doze) meses, da Ata de Registro de Preços nº 35/2018, firmada com XXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto consiste na aquisição de lâmpadas LED tubulares e luminárias, cuja vigência expirará em 04 de junho de 2019.

Impõe-se a manifestação expressa da unidade gestora no sentido de que a prorrogação, já considerados os valores, é vantajosa técnica e economicamente para a Administração.

A Unidade Gestora (SGA. 33) informou que há necessidade de prorrogação da ata de eventual aquisição de lâmpadas LED tubulares e luminárias, que a referida empresa tem prestado os seus serviços em conformidade com as prescrições contratuais e que até o momento não houve aplicação de nenhuma penalidade (fl. 12).

A empresa detentora da ARP manifestou interesse na prorrogação do ajuste por um período de 12 meses, a partir de 04 de junho de 2019, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços, consoante fl. 17. As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Foi realizada pesquisa de mercado (SGA. 22), o que resultou na confecção do mapa de preços (fl. 63), constatando que a proposta da detentora da ARP está abaixo da média de mercado, portanto, caracterizando-se como a proposta mais vantajosa para a Administração.

Não é necessário realizar a reserva de recursos orçamentários por se tratar de ARP, sendo exigido somente na formalização do contrato ou outro instrumento hábil, nos termos do § 4º do art. 8º do Decreto Municipal nº 56.144/15.

Seguem anexas: a) certificado de regularidade do FGTS; b) comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal; c) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; d) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; e) declaração da Contratada de que não possui cadastro de contribuintes mobiliários junto à Prefeitura do Município de São Paulo e, por fim, estão juntados aos autos a certidão negativa de débitos relativos aos tribunais federais e à divida ativa da União (fl. 20) e a certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 22).

A contratada encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que assinará o instrumento, a qual tomo a iniciativa de anexar ao presente.

Diante deste cenário, preenchidos os pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 13.278/2002 e nos Decretos nº 44.279/2003 e nº 56.144/2015, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbro óbices à prorrogação da referida Ata de Registro de Preços nº 35/2018.

Desta feita, encaminho a minuta que segue anexa à apreciação superior.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 20 de maio de 2019.

LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480



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