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Parecer SCL nº 066/2020

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Parecer n° 66/2020

Parecer SCL nº 066/2020

Ref. Proc. nº 2019/00052

Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24

Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 30/2016 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 30/2016, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de instalação, remoção e reinstalação de película de controle solar.

 

Às fls. 30 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de 12 (doze) meses nas mesmas condições avençadas.

 

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 78 seu interesse na prorrogação do contrato, também nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 102, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: CNDT (fls. 81).

Segue em anexo, estatuto social, certidão de regularidade relativa a tributos federais, FGTS, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, Cadin municipal, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e a respectiva procuração.

Importa observar que com a edição do Decreto Municipal nº 59.326 de 02/04/2020, a Administração municipal não fica desobrigada de verificar pendências no Cadin ou a regularidade do recolhimento de tributos mobiliários. O decreto em questão apenas suspendeu a inscrição de novos débitos no Cadin e prorrogou a validade de CTMs pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do referido decreto. O que não significa que a regularidade do Cadin e da CTM não deva ser verificada, uma vez que podem existir apontamentos de débitos anteriores.

A reserva de verba encontra-se às fls. 110.

 

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 13 de abril de 2020.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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