Parecer SCL nº 066/2021
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Ordem de início – Garantia
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
A obrigatoriedade de garantias contratuais nos contratos fechados entre o poder público e empresas privadas está definida no artigo 56 da Lei 8666/93. Essa garantia, ainda segundo a lei, não pode exceder a 5% do valor do contrato. O valor estipulado será atualizado nas mesmas condições do contrato. Após a execução do contrato, a garantia apresentada pela empresa contratada será restituída.
A garantia tem por escopo resguardar o erário público e o cumprimento dos contratos. Para tanto, torna-se de fundamental importância que esse item faça parte das exigências definidas nos editais de licitação. O objetivo, dessa forma, é assegurar a execução do contrato e evitar prejuízos ao patrimônio público.
Ainda segundo a Lei 8.666/93, o tipo de garantia contratual deve ser previsto no instrumento convocatório para a licitação, ou na minuta de contrato.
No que tange ao TC 08/2021 a garantia contratual encontra previsão na cláusula décima item 10.1 que estabelece a garantia contratual para plena execução do objeto.
Conforme previsão no subitem 14.1 do Edital, parte integrante do TC nº 08/2021, a atual contratada se encontra ainda dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da nova garantia contratual.
Caso esta não apresente a garantia no prazo indicado há previsão expressa de penalidade para não apresentação no item 9.1.3 da Cláusula Nona do TC nº 08/2021.
Ademais, não há previsão no edital de que a ordem de serviços esteja condicionada à apresentação de tal garantia, conforme se observa no subitem 3.2 da Cláusula Terceira do Edital, parte integrante do TC nº 08/2021.
Não há que se inferir, portanto, que a emissão da ordem de serviços seja atrelada à apresentação de garantia, tendo em vista que tal determinação sequer encontra amparo contratual.
Neste particular, ainda, por uma questão de interpretação, se há penalidade pelo atraso na prestação da garantia, há de se convir que a ordem de serviço começa mesmo sem a prestação da garantia.
Não obstante, conforme informação apontada por SGA, há vantajosidade na nova contratação, já que a taxa de administração é menor que a aplicada no contrato atual.
Dessa forma, s.m.j, manifesto-me quanto à possibilidade de emissão de ordem de início, durante o transcurso prazo para a empresa contratada apresentar a garantia contratual. Caso não apresente em tempo hábil, há de se observar a penalidade imposta no 9.1.3 da Cláusula Nona do TC nº 08/2021, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de março de 2021.