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Parecer SCL nº 067/2020

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Parecer n° 67/2020

Parecer SCL nº 067/2020

Processo nº 710/2019

TID: 18521460

Assunto: Análise de minuta de contrato de dispensa de licitação – Serviços de lavanderia.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

 

 

O Sr. Supervisor da SGA.9 encaminha o presente processo para revisão jurídica da minuta de termo de contrato às fls. 68/72, a ser utilizada para dispensa eletrônica visando a contratação de empresa para prestação de serviços de lavanderia.

 

As Unidades Requisitantes (SGA 13/34/35) manifestaram a necessidade da contratação do presente objeto (fls. 09,10 e 12, respectivamente).

 

Foi realizada pesquisa de preços (fls. 60/61), na qual foi enquadrada a contratação na modalidade de dispensa de licitação em razão do valor, que foi orçado em R$ 5.485,23, nos termos do quanto dispõe o inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (fls. 63).

 

Após alterações quantitativas promovidas pelas Unidades (fls. 65 e 66), a reserva de verba restou abaixo do valor anteriormente definido (fls. 67).

 

Às fls. 74 a 76, as Unidade Administrativas, incluindo-se SGA 8, se mostraram de acordo com os termos da minuta de contrato apresentada (fls. 68/72).

 

 

 

Isto posto, passo à análise jurídica.

 

Observo que a sugestão apontada às fls. 57/58, com relação ao item 3.3 do Termo de Referência, foi contemplada na presente minuta. Entendo pertinente a observação, tendo em vista que a redação anterior não correspondia com a praxe do mercado, o que acabou gerando dificuldades na pesquisa de preços.

 

Ademais, ressalto que houve aprimoramento da redação da cláusula das penalidades, em consonância com os entendimentos ora exarados, a fim de que fosse expressa a penalidade de advertência (9.1.1) e aquela referente a itens não devolvidos.

 

Todavia, sugiro, uma separação nas condutas referentes ao atraso na entrega (com menor gradação) e a não entrega do produto (perda ou danificação da peça de roupa), sendo que nesse último caso deverá haver acréscimo do valor da peça que se perdeu, nos seguintes termos:

 

“9.1.2 Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do(s) itens não retirados ou não entregues, por dia de atraso na entrega, no prazo estabelecido no subitem 3.2 e 3.3 do Anexo Único – Termo de Referência, limitado a 10 (dez) dias.”

 

“9.1.3 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do(s) itens não entregues ocasionados pela perda ou danificação da peça, sem prejuízo do acréscimo do valor da peça que se perdeu.”

 

 

 

Destaco, ainda, que o item pertinente à fiscalização do contrato deveria ser definido de forma clara para o lote 1 (SGA.8) e para o lote 2 (SGA.34 e 35), principalmente porque empresas diferentes poderão vencer cada lote.

 

Tendo em vista o período da excepcionalidade, entendo importante que o prazo da CTM e do Cadin reflitam o que consta do Decreto Municipal nº 59.326/20, para facilitar a análise da Unidade que realizará a dispensa.

 

Neste sentido, a fim de que sejam seguidos os protocolos de saúde pública, entendo razoável que as roupas hospitalares sejam lavadas de forma separada às demais roupas, principalmente de garçons (que percorrem pela Casa) e lençol e toalha infantil). Dessa forma, recomendo que as Unidade Gestora (SGA 8) se manifeste em relação a esta peculiaridade observada.

 

Demais disso, não vislumbro óbice ao regular prosseguimento do processo.

 

É o parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

 

São Paulo, 06 de abril de 2020.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 289.456



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