Parecer SCL nº 067/2022
CMSP-PAD-2020-00105.04
Assunto: Aplicação de penalidades
Ementa: Termo de Contrato nº 12/2021. Serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para os Grupos Geradores instalados na Câmara Municipal de São Paulo. xxxxxxx. Descumprimento contratual. Aplicação de penalidades. Janeiro e Fevereiro/2022.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação, tendo em vista o informado pela SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesa às fls. 253/254.
Trata-se do Termo de Contrato nº 12/2021 que tem como objeto a prestação de serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para os Grupos Geradores instalados na Câmara Municipal de São Paulo, firmado com a empresa xxxxxxxxxx (cópia às fls. 69/75).
A aplicação de penalidades foi objeto de análise no Parecer SCL nº 025/2022, de 03/02/2022 (fls. 239/243) que, ao final, concluiu com a seguinte recomendação: “Contudo, em resposta ao questionamento de SGA quanto à aplicação de penalidade de multa por inexecução parcial a cada mês, conclui-se por recomendar que seja aplicada tão somente a penalidade de multa prevista no subitem 9.1.2 da Cláusula Nona do TC nº 12/2021 correspondente à falta cometida sem cumulação com a penalidade de inexecução parcial do contrato mês a mês e que tal conduta seja adotada pelas Unidades competentes até o término do procedimento de rescisão unilateral do contrato e suas consequências contratuais.”
Após o Parecer, consta informação da Unidade Gestora referente aos serviços realizados pela Contratada em fevereiro/2022, relatando que esta não efetuou a substituição periódica dos itens consumíveis tais como óleos, filtros de óleo, filtros de combustível e filtros de ar do Sistema Grupo Gerador (Grupo Gerador 1 e Grupo Gerador 2), sendo que os demais itens referentes à manutenção preventiva foram executados a contento (fls. 250).
Na sequência, o Supervisor de Equipe de Desenvolvimento e Projeto – SGA.37 solicita a aplicação da penalidade prevista no item 9.1.8 do TC nº 12/2021 (multa por inexecução parcial), pois para o item 3.1.9 do Anexo I que prevê a troca de consumíveis não existe previsão de penalidade (fls. 251).
Além disso, retifica a manifestação prestada em relação a não realização dos serviços no mês de janeiro, no sentido de que seja aplicada a penalidade prevista no item 9.1.8 do TC nº 12/2021 (inexecução parcial).
Na sequência, o Sr. Secretário de Infraestrutura – SGA.3 encaminha o processo à SGA.24 e avaliza a sugestão de aplicação de penalidades (fls. 252).
SGA.24, por sua vez, submete o processo para avaliação superior (fls. 253/254), considerando a recomendação constante no Parecer SCL nº 025/2022, e SGA encaminha o presente processo a esta Procuradoria (fls. 256).
É o Relatório. Passamos à análise jurídica.
Cumpre observar que, o Termo de Contrato nº 12/2021 teve seu prazo de vigência expirado em 23/03/2022 e o processo licitatório para nova contratação foi homologado por meio da Decisão de Mesa nº 4969/2022, publicada no D.O.C.S.P. de 31/03/2022 (cópia anexa).
Pelas razões jurídicas expostas no Parecer SCL nº 025/2022, concluiu-se que, uma vez configurado o inadimplemento contratual e este, pelas disposições do ajuste, após determinado prazo, configurar a inexecução parcial do ajuste, a rescisão do ajuste torna-se imperiosa, sendo desarrazoado e desproporcional aplicar-se nova penalidade de multa por inexecução parcial do ajuste a cada mês e que o processo deveria seguir os trâmites tendentes à rescisão e demais consequências contratuais e legais.
Ocorre que, nesse interregno, o contrato teve seu prazo de vigência expirado em 23/03/2022 e, até esse momento, a Unidade Gestora realizou, como é de praxe, a apuração mensal das infrações referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Conforme orientação constante no Parecer SCL nº 025/2022, para os meses subsequentes aos da aplicação da penalidade de inexecução parcial (Decisão de Mesa nº 4886/2021 publicada no D.O.C.S.P. de 16/12/2021 – fls. 188/190), recomenda-se a imposição da penalidade correspondente à falta cometida, a exemplo do subitem 9.1.2 da Cláusula Nona do TC nº 12/2021 no mês de novembro/2021. Tal medida garante a punibilidade da Contratada e coaduna-se com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do “non bis in idem”.
Nessa esteira, em relação ao mês de fevereiro/2022, não havendo penalidade específica prevista para o descumprimento do item 3.1.9 do Anexo I, uma vez já aplicada a penalidade de inexecução parcial (Decisão de Mesa nº 4886/2021 publicada no D.O.C.S.P. de 16/12/2021 – fls. 188/190), não é possível aplicá-la novamente. Portanto, em relação ao mês de fevereiro/2022 recomenda-se a não imposição de penalidade, por ausência de amparo contratual.
Em relação ao mês de janeiro/2022 há que se verificar se há penalidade específica para o descumprimento. Em caso positivo, recomenda-se a imposição da penalidade correspondente à falta cometida sem cumulação com a penalidade de multa por inexecução parcial. Em caso negativo, deverá adotar-se a mesma providência do parágrafo anterior (não aplicação de penalidade).
A mesma orientação deverá ser seguida para eventuais faltas cometidas no mês de março/2022 até o término da vigência do contrato.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de abril de 2022.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170