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Parecer SCL nº 068/2021

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Parecer n° 068/2021

Parecer SCL nº 068/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/00496

Assunto: Minuta de Termo de Convênio – Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (Convênio para atividades extraordinárias de policiamento nos arredores da CMSP) – alterações propostas pela Assessoria da Polícia Militar da CMSP – possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

                    O Sr. Secretário Geral Administrativa solicitou o encaminhamento do presente processo a esta Procuradoria considerando nova Minuta do Convênio em epígrafe, subscrita pelo Comandante Geral da Polícia Militar e as considerações exaradas pelo Capitão da Assessoria da Polícia Militar desta Casa Legislativa (fls. 183/207 e fls. 208/210).

 

O presente processo foi objeto de análise jurídica no Parecer SCL nº 35/2021 da lavra do D. Procurador Carlos Eduardo de Araújo (fls. 149/154).

 

Analisando a nova Minuta, observamos o quanto segue.

 

Houve alteração de ordem formal no Preâmbulo do Termo de Convênio que, a nosso ver, pode ser mantida. Não obstante, cumpre observar que, nos termos do art. 15 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, “os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade”. Portanto, basta a assinatura de três membros da Mesa para levar a efeito o presente Convênio.

 

Na Cláusula Primeira foi incluída a menção ao Anexo II – Relação de logradouros e a quantidade de policiais militares a serem empregados em Atividade DEJEM, retificando-se lacuna da Minuta anterior.

 

Na Cláusula Sétima foi alterada a forma de contagem do prazo de meses para anos o que, na prática, em nada impacta no ajuste, razão pela qual segue mantida a alteração proposta.

 

Houve alteração na Cláusula Décima Primeira que trata do valor do ajuste. Analisando conjuntamente com as alterações propostas no Anexo I – Plano de Trabalho, a seguir detalhadas, verifica-se que houve adequação do número máximo estimado de dias de trabalho em Atividade DEJEM de 30 para 23, considerando-se a estimativa máxima possível de dias úteis do mês. Referida alteração ocasionou a diminuição do valor mensal total estimado do Convênio.

 

Considerando que o valor da Atividade DEJEM é obtido por cálculo que possui como base a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, incluímos na Cláusula Décima Primeira também os valores correspondentes em moeda corrente nacional (Real), de forma a aprimorar e facilitar a gestão do pagamento por parte da Câmara Municipal de São Paulo. O cálculo dos valores em reais encontra-se às fls. 222/223.

 

Cumpre observar que tanto na Cláusula Décima Primeira como nas alterações propostas no Anexo I – Plano de Trabalho, o número estimado de policiais militares passou de 30 para 690. Em contato com o Capitão da Assessoria Militar da Câmara Municipal de São Paulo, Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, este informou que se trata de retificação em relação à Minuta anterior, uma vez que o número estimado de 30 policiais militares se refere ao número diário e não mensal. Assim sendo, se multiplicarmos o número estimado de 30 policiais militares pelo número estimado de 23 dias no mês, resultará no número estimado de 690 policiais militares por mês. Portanto, não há qualquer acréscimo de objeto em relação ao Convênio anterior, seja financeiro, seja quantitativo. Apenas se evidencia que o sistema de alocação dos policiais para o serviço remunerado pela DEJEM poderia atingir, hipoteticamente, o número de 690 profissionais no mês. Pelo contrário, o valor contratual foi estimado a menor, considerando a realidade de 23 dias desse tipo de serviço  no mês, e não 30.

 

Considerando que a Cláusula Décima Primeira trata do valor mensal total estimado, tal alteração foi incorporada na nova Minuta.

 

Outra alteração deu-se em relação ao número de vias do Convênio – de 3 para 2 vias, que também foi mantida.

 

No Anexo I – Plano de Trabalho, conforme explicitado acima, houve alteração no item 5.4 e a inclusão do subitem 6.1.1 com tabela, considerando o novo número máximo estimado de dias por mês. Contudo, notamos que outros itens correlatos não tiveram a alteração correspondente, a qual realizamos, a fim de manter a coesão das cláusulas do Convênio. São eles:

 

– subitem 3.2.3: cita a estimativa de até 30 policiais militares. Retificamos para até 690 policiais militares/mês.

 

– subitem 5.3: contém o cálculo considerando a quantidade estimada de dias trabalhados de 30 dias. Retificamos para 23 dias.

 

– subitem 7.2: foi mantido o prazo de vigência em meses. Retificamos para 5 anos, conforme alteração proposta na Cláusula Sétima do Convênio. O mesmo na Tabela do subitem 6.1.1.

 

No Anexo II, também retificamos o efetivo necessário, incluindo a expressão “dia” – 30 policiais/dia.

 

Por fim, houve a inclusão da assinatura das Partes também no Anexo I – Plano de Trabalho, alteração mantida na presente Minuta.

 

Consta às fls. 216 informação de SGA.23 – Equipe de Contabilidade e Orçamento de que a Nota de Empenho constante nos autos sobre as despesas até o final do presente exercício, pois houve diminuição no valor mensal do ajuste.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., juntamente com nova Minuta de Termo de Convênio, sugerindo-se o encaminhamento de cópia do presente juntamente com as vias do Convênio para assinatura das partes envolvidas.

 

 

São Paulo, 09 de abril de 2021.

 

 

Conceição Faria da Silva

Procurador Legislativo

OAB/SP n.º 209.170



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