Parecer SCL nº 069/2022
Processo nº 2021/00417
Assunto: Análise de minuta de contratos aquisição de 1.340 (mil trezentos e quarenta) microcomputadores tipo desktop.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minutas de contratos originados do Pregão Eletrônico nº 10/2022 (edital – fls. 186/227), cujo objeto é a aquisição de microcomputadores tipo desktop.
A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 10/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.872/21 (fls. 79/81), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/12/2021.
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/03/2022 (fls. 232).
Às fls. 653/681 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagraram-se vencedores as empresas xxxxxxx (lote 01), xxxxxxxx (lote 02 e 04) e xxxxxxxxx(lote 03).
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25/03/2022 (fls. 682).
A proposta da empresa Compacta encontra-se às fls. 589/597; da empresa xxxxxx às fls. 529/530 e 475/476 e da empresa xxxxxxx às fls. 281.
Importa ressaltar que o preço ofertado pelas empresas vencedoras do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 727.
Em relação à empresa xxxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 331/337), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 345) e CNDT (fls. 348).
Segue em anexo certidão de regularidade relativa a tributos federais, FGTS, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Palhoça -SC, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
No tocante à empresa xxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 560/564), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 567), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 569) e CNDT (fls. 571).
Segue em anexo, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
No que pertine à empresa xxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 623/632), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 633), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda dos Município de São Paulo e de Serra (fls. 636/637) e CNDT (fls. 639).
Segue em anexo, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
As empresas vencedoras da licitação indicaram em e-mail, que segue em anexo, o nome de seus representantes legais que deverão firmar os contratos. A procuração do representante das empresas xxxxxxx e xxxxxxx encontram-se às fls. 339/340 e 565 respectivamente.
A reserva de verba encontra-se às fls. 84.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.
São Paulo, 19 de abril de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858