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Parecer SCL nº 070/2021

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Parecer n° 70/2021

Parecer SCL nº 070/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/0772

Assunto: Continuidade na prestação de serviços de copeiragem sob pena de abrupta interrupção – Execução da cláusula de 90 (noventa) dias – Solicitação de reequilíbrio econômico financeiro por parte da ex-Contratada, xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, para o mês de janeiro de 2021.

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa a esta Procuradoria Legislativa tendo em vista que o Termo de Contrato nº 60/2019, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, tendo como objeto a contratação de serviços de copeiragem, expirou na data de 05 de novembro de 2020.

 

Diante disso a empresa foi consultada acerca de seu interesse em prorrogar o ajuste por mais doze meses, a partir de 05/11/2020 (fls. 30). A empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx informou, contudo, que não teria interesse em prorrogar o ajuste (fls. 32), razão pela qual foi utilizado o item 7.1.1, da Cláusula Sétima, do Termo de Contrato nº 60/2019, para que não houvesse solução de continuidade, de modo que os serviços permaneceram sendo prestados (a partir de 05/11/2020) até a conclusão do novo procedimento licitatório (02/02/2021), conforme indicado pela Decisão de Mesa nº 4607/2020 (fls. 71).

 

Assim, a contratação foi mantida a partir de 05/11/2020, nas mesmas condições avençadas, inclusive em relação ao seu valor mensal, com fundamento em referida cláusula contratual, até o dia 02/02/2021, visto que em 03/02/2021 a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vencedora da licitação, iniciou suas atividades, cf. CMSP-PAD-2020/00241, não havendo interrupção na prestação dos serviços de copeiragem (fls. 131).

 

Ocorre que, posteriormente ao encerramento do contrato, a ex-Contratada solicitou reajuste pelo IPC-FIPE no percentual de 6,22%, a ser aplicado no valor mensal de janeiro de 2021 (fls. 129/130).

 

Em face disso, foi encaminhado o presente para análise e parecer jurídico.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Inicialmente, insta consignar os termos do item 7.1.1, da Cláusula Sétima, do Termo de Contrato nº 60/2019:

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

 

(…)

 

7.1.1 À CONTRATANTE é assegurado, visando ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção, independente da subscrição de termo aditivo. (grifo nosso)

 

Pelo que se pode depreender da Decisão de Mesa nº 4607/2020 (publicada no D.O.C. em 11/11/2020) o Termo de Contrato nº 60/2019 teve sua vigência expirada em 05/11/2020. Diante do não interesse em prorrogar o ajuste por parte da ex-Contratada (fls. 32), a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo determinou que a então Contratada continuasse a prestação dos serviços, nas mesmas condições avençadas, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, com o intuito de evitar brusca interrupção do ajuste, até que fosse concluído o novo procedimento licitatório (que estava em curso à época), tudo nos termos do subitem 7.1.1, da Cláusula Sétima, do termo de ajuste retro citado.

 

Note-se que referida cláusula somente é utilizada nas hipóteses de rescisão ou de não prorrogação do contrato. Trata-se, o presente caso, de hipótese de não prorrogação do contrato, conforme exposto anteriormente.

 

Observe-se, neste ponto, que a cláusula em questão é uma cláusula exorbitante que, do latim exorbitare, designa algo que exorbita ou sai da órbita. Cláusulas exorbitantes são aquelas que seriam anormais se apostas em contratos privados, mas que fazem parte dos contratos administrativos, haja vista os interesses perseguidos.

 

Acerca destas cláusulas, ensina Hely Lopes Meirelles que:

 

as cláusulas exorbitantes são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam la marque du Droit Public: a marca do direito público. (Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 203)

 

 

Diante do quanto disposto pelo item 7.1.1, da Cláusula Sétima, do Termo de Contrato nº 60/2019, é obrigação da Contratada “continuar a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas”, vale dizer, manter pelos 90 (noventa) dias seguintes à não prorrogação do contrato as mesmas condições de quando estava vigente o ajuste, sem reduções, mas também sem reajuste ou repactuação de preços.

 

Lembro, ainda, que o item 7.1.1, da Cláusula Sétima do ajuste integra, desde o momento inicial de sua celebração, a redação do Termo de Contrato nº 60/2019 (fls. 07), do qual a ex-Contratada foi signatária, não cabendo a ela, portanto, pleitear reajuste contra os termos do próprio Contrato que celebrou.

 

Pelo exposto, opino pela não concessão do reajuste pleiteado pela ex-Contratada, empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em decorrência de previsão contratual expressa que veda alterações nas condições ajustadas nos 90 (noventa) dias adicionais, nos moldes de que trata o item 7.1.1, da Cláusula Sétima, do Termo de Contrato nº 60/2019.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 13 de abril de 2021.

 

 

 

                                                CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

             Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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