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Parecer SCL nº 070/2023

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Parecer n° 70/2023

Parecer SCL nº 070/23

Processo nº 2022/0091.02

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 04/2022 – Aquisição futura e eventual de açúcar refinado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Ata de Registro de Preços nº 04/2022, celebrada com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto é aquisição futura e eventual de açúcar refinado.

 

Em manifestação às fls. 59 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste (Supervisão de Gestão de Materiais de Consumo – SGA-21) informa que considera necessária a prorrogação da ata por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.

 

Por seu turno a empresa detentora da ata manifesta às fls. 66 seu interesse na prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 98, que o preço unitário registrado pela detentora encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Em relação à detentora constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 67) e CNDT (fls. 69).

Segue em anexo, contrato social, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa detentora da ARP indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.

 

Importa destacar que se procedeu à alteração da marca de açúcar a ser fornecido. Doravante a detentora a ARP concordou em fornecer açúcar da marca xxxxxxxxxxx pelo preço já registrado, em consonância com o entendimento expresso no Parecer nº 51/2023 desta Procuradoria, tendo em conta as suspeitas de que o açúcar da marca registrada (xxxxxxxx) era produzido com trabalho análogo à escravidão.

 

Cabe salientar que, consoante depreende-se da certidão que segue em anexo, a contratada apresentou uma pendência na certidão de tributos mobiliários. Esta Procuradoria entrou em contado com a mesma e obteve resposta no sentido de que a empresa teria quitado a dívida referente à pendência, conforme faz prova o comprovante de pagamento enviado pela mesma (em anexo).

 

Ocorre que, depreende-se da certidão atualizada relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, que ainda não ocorreu a baixa da pendência apontada pelo órgão.

 

Assim sendo, sugiro que a ARP em apreço seja prorrogada por mais três meses, uma vez que esse é um período de tempo mais que suficiente para que ocorra a baixa das pendências, caso esteja correta a informação prestada pela contratada.

 

Caso não ocorra a baixa das pendências nesse período a única solução viável será a não prorrogação da ARP.

 

Há que se considerar que interessa mais à Administração estimular que a contratada quite seus débitos tributários e continue a execução regular do ajuste do que extinguir o mesmo e além de desestimular a quitação do débito tributário, ter de licitar novamente o objeto do ajuste.

 

Essa é a razão pela qual a concessão de um prazo para que a contratada regularize seus débitos tributários vai ao encontro dos interesses da Administração e das disposições legais que impõem a necessidade de manutenção da regularidade fiscal durante a execução do ajuste.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Ata de Registro de Preços nº 04/2022, pelo período de mais 03 (três) meses, período no qual se poderá se verificar se houve a quitação efetiva de seus débitos apontados na certidão de tributos mobiliários.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 17 de abril de 2023.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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