Parecer SCL nº 072/19
Processo: nº 931/2018
TID nº 17935810
Assunto: Termo de Aditamento do contrato nº 46/2018 – por mais 06 meses – Pedido de Reconsideração – Prestação de serviço de limpeza, conservação e desinfecção.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise quanto à viabilidade jurídica do pedido de reconsideração formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXXX., que presta serviços para a CMSP através do Termo de Contrato nº 46/18.
Tal pretensão tem como origem a Decisão de Mesa nº 4212/2019 na qual foi consignada a alteração da prorrogação contratual para 03 (três) meses (fls. 178).
Contatada, a empresa manifestou desinteresse na prorrogação requerida (fls. 181/183). Contudo, após nova tratativa, concordou, desde que fosse analisado seu pedido de reconsideração (fls. 188).
Para tanto, pretende que seja reconsiderada a possibilidade de retroagir o pagamento da repactuação à data da convenção coletiva, datada de 20/02/2019, tendo em vista que somente tomou ciência da presente convenção na data de registro perante o órgão competente, qual seja, a partir de 11/03/2019.
Com efeito, muito embora, o Parecer SCL nº 49/19, de minha lavra, tenha concluído pela possibilidade, tão somente, de retroação do pagamento da repactuação da data do pedido, haja vista que requerido após o decurso de trinta dias da ocorrência do fato gerador (Cláusula 8.3), em razão da boa-fé alicerçada na alegação de que a empresa tomou ciência da convenção coletiva apenas com o registro no órgão competente, sugiro o deferimento do pedido formulado no tocante a este particular.
Trata-se, portanto, de entendimento que visa privilegiar a boa-fé objetiva que deve permear toda a relação contratual, segundo disciplina o Código Civil em seu artigo 422 que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Neste sentido, embora os Sindicatos Convenentes estejam cientes da convenção coletiva na data de seu depósito (o qual corresponde a entrega do instrumento), considera-se que o registro no órgão competente é que efetivamente garante a publicidade da convenção para as demais partes (considerando-se que neste momento é formado o ato administrativo de assentamento da norma depositada).
Outrossim, em consulta a esta Procuradoria, verificou-se a existência de precedentes que permitem a aceitabilidade do pleito da atual Contratada (fls. 185).
Assim, doravante recomendamos que sejam consideradas a tempestividade dos pedidos de repactuação com base na data do registro da convenção coletiva no órgão competente.
Isto posto, opino pela procedência do pedido a fim de retroagir o pagamento da repactuação à data da Convenção Coletiva, datada de 20/02/2019, com data base em 01/01/2019.
É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.
São Paulo, 27 de maio de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456