Parecer SCL nº 73/2019
Ref.: Processo nº 1.509/2017
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Retornam os autos a esta Procuradoria com a solicitação do Sr. Secretário Geral Administrativo de análise do pedido formulado por XXXXXXXXXXXXXX de prorrogação de prazo para apresentação da certidão de tributos mobiliários (fls. 413).
Por meio da correspondência eletrônica de fls. 410/412, a contratada informou, em síntese, que muito embora tenha envidado todos os esforços para a emissão da certidão de tributos mobiliários junto à Prefeitura deste Município, não logrou êxito até o momento, mesmo após obter decisão judicial favorável.
Compulsando os autos, verifiquei que já houve outros requerimentos desse jaez e que foram deferidos (fls. 214/217 e 327/332).
Desta feita, não vislumbro óbices à prorrogação do prazo para a apresentação da certidão em tela.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 27 de maio de 2019.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650