Parecer SCL nº 073/21
Processo nº 2019/00069.03
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 36/2017 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 36/2017, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é de prestação de serviços de manutenção de data center composto por uma sala cofre e seus respectivos subsistemas.
Às fls. 63/64 a unidade administrativa interessada na execução do contrato – CTI.4 – Equipe de Telecomunicações e Infraestrutura –, informa que considera necessária a prorrogação do atual ajuste por um novo período de doze meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 120 seu interesse na prorrogação do contrato por mais um período de doze meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 211, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 223), CNDT (fls. 140), declaração da contratada de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 138).
Segue em anexo estatuto social da empresa, FGTS, Cadin municipal, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Ribeirão Preto e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: cadastro CEIS, certidão CNJ, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxxxxxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 221.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 19 de março de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858