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Parecer SCL nº 073/2023

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Parecer n° 73/2023

Parecer SCL nº 0073/23

Processo nº CMSP-PAD-2020/00382.02

Assunto: 1º Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços nº 05/2022 celebrado com a empresa xxxxxxxxxx.

 

Senhor Procurador Geral Legislativo,

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de aditamento à ata de registro de preço nº 05/2022, originada do Pregão Eletrônico nº 20/2022 (edital – fls. 04/36), cujo objeto consiste na prestação de serviços de fornecimento de kit lanches.

O sobredito ajuste terá sua vigência expirada em 07/06/2022, quando completará 1 (um) ano. Visto isso, a Unidade Gestora – CCI.1 – informou, em despacho às fls. 51, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, tendo em vista que o fornecimento de lanches para o Programa Permanente de Visitação à Edilidade, instituído pelo Ato n º 926/2006, é praxe em razão do horário em que as visitas acontecem às 3as, 4as e 5as feiras a partir das 14h, com duração mínima de duas horas.

A detentora, por sua vez, manifestou, às fls. 49 e 57, seu interesse na prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições pactuadas, exceto quanto aos preços, que deverão ser reajustados pelo IPC-FIPE, nos termos da cláusula oitava da Ata.

Conforme se depreende da planilha de preços (fls. 90) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), os valores ofertados pela detentora estão abaixo da média de mercado, ainda que com a aplicação de reajuste, vide apontamento de SGA. 22 (fls. 90/91).

Não obstante, em atenção ao despacho da Unidade Gestora às fls. 51 e 53, é possível inferir que os serviços são prestados de maneira efetiva, em conformidade com as condições ajustadas.

Quanto às condições de habilitação da empresa (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 60), Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários (fls. 63),  certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 65), Certificado de Regularidade do FGTS – CRF (fls. 103).

Seguem, em anexo, Cadin municipal, cópia de e-mail com indicação do representante legal que deverá subscrever o termo, contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a prorrogação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 100.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 18 de abril de 2023.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456



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